
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800335-54.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALTENIR JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valtenir José de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/ Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante o descumprimento da diligência de emenda à petição inicial.
A demanda foi proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, formulando pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, bem como exibição de documentos.
Nas razões recursais (Id. 27961829), o apelante sustenta, em suma, que cumpriu parcialmente ou justificou o cumprimento das exigências judiciais. Alega que a exigência de comprovante de residência em nome próprio e de procuração atualizada com firma reconhecida configura formalismo excessivo e não encontra respaldo legal expresso, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. Defende violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e requer a reforma da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 27961831), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, não juntando documentos essenciais ao prosseguimento válido da ação. Enfatiza o caráter padronizado e predatório da demanda, a ausência de interesse de agir e a regularidade da extinção do processo, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.
Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.
A controvérsia posta versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o despacho de ID 27961816 foi fundamentado na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam a adoção de cautelas adicionais nos casos de litigância predatória, em especial nas ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em massa por procuradores diversos, com elementos repetitivos e ausência de documentos mínimos.
O art. 139, III, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos seguintes termos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
O próprio TJPI já consolidou o entendimento sobre a regularidade dessas exigências na Súmula 33:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No presente caso, conforme se extrai da sentença, a parte autora deixou de apresentar os todos os documentos requisitados, tampouco demonstrou, de forma idônea, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A alegação de que tais exigências, a exemplo dos extratos bancários, não encontram previsão expressa no Código de Processo Civil não se sustenta, haja vista que tais providências, respaldadas por jurisprudência consolidada, doutrina especializada e orientações administrativas, revelam-se legítimas e proporcionais diante da necessidade de filtragem de demandas repetitivas e com indícios de litigância predatória.
Ademais, os extratos bancários são documentos essenciais à comprovação do alegado desconto indevido, sem os quais sequer se configura o interesse de agir, o que impede o prosseguimento válido da ação.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800335-54.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALTENIR JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2025