Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0807172-64.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807172-64.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CUNHA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS COMPROVADAMENTE LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Cunha, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Na origem, alegou a parte autora que contratou um empréstimo consignado, sendo-lhe imposto, sem solicitação prévia, um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Relatou que os descontos mensais no valor de R$ 49,42 foram realizados diretamente em sua folha de pagamento, sem ciência ou consentimento prévio, o que configura prática abusiva (venda casada). Sustenta ainda que não utilizou o cartão de crédito, tampouco o desbloqueou, e que houve evidente indução em erro quanto à modalidade contratada, sendo sua única intenção a contratação de um empréstimo consignado tradicional.

A sentença de improcedência foi proferida sob o fundamento de que a contratação restou comprovada, mediante assinatura eletrônica com envio de selfie e geolocalização, além da efetiva liberação do valor contratado na conta da autora. Reconheceu-se, portanto, a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a nulidade da contratação por ausência de anuência válida, destacando tratar-se de pessoa analfabeta, idosa e hipervulnerável, sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas para a validade do negócio jurídico. Aduz que não houve assinatura, outorga por instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, o que implica a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil (Id. 27240047).

Aduz, ainda, que a prática de inclusão de RMC sem ciência do consumidor é abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo devida a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Em igual sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.

Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica discutida nos autos está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A autora é aposentada, idosa, analfabeta e hipervulnerável, preenchendo os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

A apelante alega ser analfabeta, razão pela qual se impõe o exame da validade do contrato eletrônico. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses análogas, que a assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos de autenticação idôneos (selfie, geolocalização e comprovação de depósito em conta de titularidade do contratante) supre a ausência de assinatura manual, desde que não haja prova de vício de consentimento.

Ressalte-se, todavia, que o reconhecimento da hipervulnerabilidade da consumidora não exclui integralmente o dever de produzir indícios mínimos do alegado, mas impõe à instituição financeira o encargo principal de comprovar a regularidade da contratação. Nesse contexto, o banco apresentou documentação idônea que atesta a formalização e liberação do crédito. (Ids. 27240033 e 27240035) 

Quanto à natureza jurídica da operação, observa-se que o instrumento contratual corresponde a cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). A conversão dessa modalidade em empréstimo consignado tradicional somente é admitida quando demonstrado que o consumidor não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato. No presente caso, os documentos evidenciam que houve ciência suficiente dos termos contratuais.

Diante disso, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida. (Id. 27240034). Tal fato encontra respaldo por analogia na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, a qual, embora trate da nulidade do contrato pela ausência de crédito, reforça a conclusão de que, havendo transferência do valor, presume-se a validade da avença, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

Assim, não se verificando irregularidade na contratação nem vício de consentimento, restam indevidos os pedidos de conversão do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807172-64.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0807172-64.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MARIA DE JESUS DA CUNHA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/10/2025