Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832128-30.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0832128-30.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCILIA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por Lucília Batista dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não celebrado, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com a autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo presumida a vulnerabilidade da autora, idosa e de baixa instrução.

4.    Cabia ao banco a prova da regularidade da contratação, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), mas não houve juntada de contrato ou de documentos hábeis a comprovar a contratação.

5.    A simples possibilidade de contratação eletrônica não exime o banco de apresentar documentação mínima para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

6.    Constatada a ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

7.    A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta dolosa e contrária à boa-fé objetiva, com fundamento no EAREsp 676.608/RS (STJ), aplicável às cobranças posteriores à sua publicação.

8.    O valor efetivamente transferido à conta bancária da autora (R$ 1.800,00) deve ser compensado na restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do CC.

9.    Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA como índice e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros, conforme Lei nº 14.905/2024.

10. Comprovada a redução indevida da renda alimentar da autora por descontos não autorizados, há violação a direitos da personalidade que enseja reparação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo os critérios da proporcionalidade e da jurisprudência desta Câmara.

11. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios, desde a citação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo em caso de cobrança realizada diretamente em benefício previdenciário do consumidor.

2.    A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.    A comprovação de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa instrução configura dano moral indenizável.

4.    O valor efetivamente creditado ao consumidor deve ser compensado na restituição, conforme o art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CPC, art. 932, V, “a”; RI/TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 43; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


 I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILIA BATISTA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Em suas razões do recurso a parte apelante requer reforma da sentença recorrida, afim de que, os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) - inexistência do contrato supostamente celebrados pelas partes, posto que não foi juntado pelo Banco Réu; ii) - inexistência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, o que implica violação à Súmula nº 18 deste TJPI; iii) - direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.

O apelado em suas contrarrazões refutou todos os argumentos levantados pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.(Id 20611157)

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


III.1. Da validade do contrato


Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID 18333867).

Assim, caberia ao réu, ora apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.

E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação.

Assim, ausente comprovação de que a parte apelante realizou válida contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe.


III.2. Da repetição do indébito


Diante da declaração de inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o réu/apelado à restituição em dobro do indébito.

Contudo, o apelado juntou comprovante de transferência válido, demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte apelante (ID 18333879 – pg. 14), razão pela qual, a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Em relação aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


III.3. Dos danos morais


O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em relação aos danos morais aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


IV - DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença do magistrado de origem para:

i) - declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos;

ii) - condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando-se o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte apelante (ID18333879 – pg. 14), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão;

iii) - condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e

iv) - inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832128-30.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0832128-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCILIA BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2025