Acórdão de 2º Grau

Sistema Remuneratório e Benefícios 0001218-59.2014.8.18.0046


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial compreende o vencimento inicial da carreira do Magistério, não estando inclusos adicionais e vantagens neste valor. 2 - A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta o piso salarial do Magistério Público da Educação Básica. 3 – O Município apelante não comprova o cumprimento do piso salarial básico dos profissionais municipais da educação, conforme determinado pela Lei municipal nº 545/2014, descumprindo, assim, as determinações contidas no art. 373, II, do CPC. 4- Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais. 5 - O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, controlar os atos administrativos eivados de ilegalidade, como a omissão em pagar verbas remuneratórias devidas a seus servidores por força de lei. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001218-59.2014.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000228-88.2014.8.18.0104

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL/PI

ADVOGADA: MAÍRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PI Nº 3.276)

APELADA: ELENA MARIA DA CUNHA SILVA

ADVOGADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI Nº 6.256)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial compreende o vencimento inicial da carreira do Magistério, não estando inclusos adicionais e vantagens neste valor. 2 - A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta o piso salarial do Magistério Público da Educação Básica. 3 – O Município apelante não comprova o cumprimento do piso salarial básico dos profissionais municipais da educação, conforme determinado pela Lei municipal nº 545/2014, descumprindo, assim, as determinações contidas no art. 373, II, do CPC. 4- Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais. 5 - O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, controlar os atos administrativos eivados de ilegalidade, como a omissão em pagar verbas remuneratórias devidas a seus servidores por força de lei. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL (ID 1201114 - Pág. 121/141) inconformado com a sentença (ID 1201114 - Págs. 114/116) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0000228-88.2014.8.18.0104) ajuizada por ELENA MARIA DA CUNHA SILVA, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido condenando o apelante a implantar o reajuste de 8,32% nos vencimentos da apelada, levando-se em consideração o salário- base, nos moldes do art.2º da Lei nº545/2014, devidamente atualizados de acordo com o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/1997. condenou-a, ainda, a pagar e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.

Em suas razões recursais a parte apelante assevera sempre efetuou o pagamento dos professores vinculados ao município de Cocal (PI) consoante as determinações da Lei federal nº 11.738/2008. Alega que o percentual do reajuste deve ser aplicado sobre o valor do piso nacional do magistério. Diz que a apelada labora apenas 20 horas semanais. Alega, ainda, que deve ser respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível.

Afirma que o Poder Judiciário não pode aumentar o vencimento dos servidores públicos vinculados ao poder executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento de recurso reformando-se a sentença condenatória, subsidiariamente, que o reajuste determinado seja limitado apenas à eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 545/2014.

Devidamente intimada, a parte apelada refutou as razões recursais, pleiteando a manutenção da sentença recorrida (ID 1200003 - Págs. 83/87).

Recurso recebido apenas no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1423484 - Pág. 01).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1844768 - Pág. 01).

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

 II – DO MÉRITO 


Cinge-se a controvérsia sobre o reajuste do salário-base dos professores da rede municipal de Cocal-PI, previsto na Lei municipal n° 545/2014.

A sentença recorrida julgou procedente o direito à implantação, bem como ao pagamento da diferença entre o valor do salário pago e aquele determinado pelo Lei nº 11.738/2008, considerando o valor do salário-base da apelada, conforme estabelecido pela lei municipal nº 545/2014, no seu art. 2º.

A autora, ora apelada, ELENA MARIA DA CUNHA SILVA, assevera que é professora da educação pública no MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ, e, em janeiro do ano de 2014 foi promulgada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual concedeu o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) aos professores da rede básica de ensino. Aduz que o reajuste concedido em desacordo com o determinado pela citada Lei municipal, pois, a municipalidade não considerou o seu salário base, mas, sim, o piso de R$848,50 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), de forma linear nos termos da Lei nº 11.738/2008.

Argumenta o município apelante que o percentual de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve ser aplicado sobre o valor do piso nacional do magistério, a saber, R$ 950 (novecentos e cinquenta reais), estabelecido no art. 2º da Lei federal nº 11.738/2008.

No capítulo correspondente à educação, a Constituição Federal de 1988 assim leciona em seu artigo 206, inciso VIII, in verbis


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

[…] 


No mesmo sentido, dispõe o art. 60 do ADCT: 


Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

[...]

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

[...]

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

Assim, em atenção ao texto constitucional, a Lei Federal nº 11.738, de 16/07/ 2008, regulamenta o piso salarial do Magistério Público da Educação Básica, bem como a jornada de trabalho que deve ser destinada às atividades extraclasse, com o fim de atender ao comando previsto no art. 206, VII, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: 


Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

[...]  


Em relação ao piso salarial supramencionado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167 manifestou-se que este corresponde ao mínimo a ser pago ao profissional da educação básica, ou seja, deve compreender tão somente o vencimento inicial da carreira do Magistério, não estando inclusos adicionais e vantagens outras neste valor. Verbis


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

 

Ato contínuo, com a modulação temporal dos efeitos da ADI 4167, o Plenário do STF concluiu que a Lei nº 11.738/2008, passou a ser aplicável a partir de 27 de abril de 2011. Veja-se: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).

 

Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. O ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 PREVÊ O LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito à autora/apelada ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público Nacional, além de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 2. A ADI nº 4.167, que questionou os artigos 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III e art. 8º, todos da Lei 11.738/08, declarou a constitucionalidade destes, que passaram a ter eficácia a partir do julgamento da ADI, em 27/04/2011, portanto, resta configurado o direito da autora, professora municipal, amparada pela Lei 11.738/08, ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério. 3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, também prevê o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 4. O réu não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373,II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008848-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017). 

ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é cabível mais qualquer discussão acerca do piso salarial da categoria dos professores, pois a matéria já foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. 2. Consoante entendeu o STF, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. 3. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 4.O Município apelante não vem observando o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica. A título ilustrativo, cito os contracheques do apelado referente aos meses de abril de 2011 a janeiro de 2012 (fl.75/76). Durante tal período, o autor/apelado percebeu salário básico (salário contratual) no valor de R$772,20(setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), abaixo, pois, do salário básico fixado nacionalmente para o ano de 2011 (R$ 1.187,00 em 2011 – conforme valores divulgados pelo portal do MEC)1. 5. O Plano de Cargos e Salários dos professores municipais de Monsenhor Gil normatiza que apenas 25% da carga horária dos professores será utilizada para atividades extra-classe,  inobservando, assim, o horário pedagógico fixado na lei nacional, que reserva o limite de 2/3 da carga horária dos professores para atividades em sala de aula. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008847-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). (Grifei). 


O art. 5º da Lei federal nº 11.738/2008 prevê que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, ex vi: 


Art. 5O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007


O município de Cocal (PI) publicou a Lei nº 545, de 29 de janeiro de 2014, concedendo reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), in verbis


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008. 


A apelada comprovou o vínculo com a Municipalidade, onde exerce o cargo de Professora do Município de Cocal (termo de posse do ID 1201114 - Pág. 13), por sua vez, o Município apelante não comprova o cumprimento do piso salarial básico dos profissionais municipais da educação, conforme determinado pela Lei municipal nº 545/2014, descumprindo, assim, as determinações contidas no art. 373, II, do CPC, ex vi


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 


O contracheque da apelada referente ao mês de março de 2014 (ID.1201114 - Pág. 14) demonstra que percebeu salário básico (salário contratual) no valor de R$ 1.597,65 (hum mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que a quantia fixada nacionalmente para o período (2014) era de R$ 1.697,39 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), conforme valores divulgados no portal do MEC.

Quanto a alegação de que questões orçamentarias impediriam a concessão do reajuste pleiteado pela parte apelada, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ex vi:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MÉRITO - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO – LEI N. 6.560/2014 - OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando os autos estejam instruídos com o mínimo necessário ao cotejamento do direito líquido e certo alegado. 2. O atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a falta de previsão orçamentária, não constituem óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste de vencimentos nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004275-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/04/2019). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019). 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº. 15.101/13. PREJUDICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Impetrante pleiteia que seja providenciada a implementação vencimental consequente do seu enquadramento funcional no cargo de Agente Técnico de Serviços, Especialidade Técnico de Apoio Administrativo, Classe “III”, Padrão A, do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, regulamentado por meio do Decreto nº. 15.101/2013. II – Logo, o ato apontado como ilegal, essencialmente, trata-se de ato omissivo qualificado, em razão da lesão se renovar continuamente com a manutenção, mês a mês, em que a Administração Pública não implementa concretamente os efeitos financeiros do enquadramento da Impetrante, não restando configura a decadência alegada. III – A Impetrante pleiteia, além da atualização imediata dos seus vencimentos, o pagamento das verbas pretéritas, correspondente ao período de 28/02/2013 até a data da impetração, no valor originário de R$ 25.736, 26 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). IV – Nesse ponto, o Estado do Piauí alega a inadequação da via eleita, considerando a utilização, pela Impetrante, do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, em face do pedido referente ao pagamento das verbas atrasadas. Preliminar acolhida nos termos dos Enunciados n° 269 e nº. 271, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. V – In casu, em que pese o enquadramento da Impetrante, por meio da edição do Decreto nº. 15.101, de 25 de fevereiro de 2013, não houve a efetiva atualização vencimental, nos termos previstos na Lei nº. 6.560, de 22 de julho de 2014, conforme se constata do Relatório de Ficha Financeira acostada às fls. 22. VI – Iniludivelmente, a atualização vencimental nos contracheques dos servidores, em virtude da edição da Lei Estadual nº. 6.560/2014 foi enfrentada pelo Plenário deste e. TJPI, nos julgamentos dos MS nº. 2015.0001.003079-2, sob a relatoria do Des. ERIVAN LOPES e nº. 2016.0001.008567-0, sob a relatoria da Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previstos em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que assegurem direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. VII – Logo, não prospera a alegação do Estado do Piauí, levando-se em conta que, ao editar uma lei ou baixar decretos, a Administração realiza estudos de viabilidade financeira concernente às consequências advindas de suas edições, sem olvidar, que a extrapolação dos limites de despesa de pessoal não obsta a concessão de vantagem já prevista em lei. VIII- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011878-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018).


A alega violação ao princípio da separação dos Poderes, entende a jurisprudência dominante que o Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos eivados de ilegalidade, sem que tal configure violação ao referido postulado Constitucional.

Neste sentido, ex vi: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DO SERVIDOR. PREVISÃO. NORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 25/2007. REGULAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DA MATÉRIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES CONSTATADAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco de Sales (LCM 04/2002) dispõe de forma genérica acerca do direito ao adicional de insalubridade. Constatadas as condições de trabalho insalubres em laudo pericial, é devido o pagamento a partir da vigência da LC 25/2007, que regulamenta exaustivamente a matéria, estabelecendo os requisitos para a concessão, os percentuais e a base de cálculo. A jurisprudência dos tribunais é pacífica em reconhecer que, diante da omissão do poder público, a determinação de cumprimento dos direitos subjetivos do servidor decorrentes da própria legislação de regência, trata-se de típico controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Portanto, não ofende o princípio da separação dos poderes nem interfere nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente diante da expressa previsão na lei (art. 19, §1º, IV da LC n. 101/2000). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível  1.0334.11.000650-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) ,8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019).


O pedido subsidiário do município apelante, para que o reajuste determinado seja limitado apenas à eventual diferença existente entre a atualização supostamente já implementada pela administração pública, este é o entendimento do juízo de piso, tendo a sentença recorrida determinado o correto cumprimento da legislação municipal.

Desta feita, não merece reparos a sentença recorrida. 


III - DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).

 Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no gozo de férias regulamentares.

 Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0001218-59.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Remuneratório e Benefícios

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ELENA MARIA DA CUNHA SILVA

Publicação

16/02/2022