Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801118-60.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801118-60.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vaz da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, por ausência de interesse processual. Após o juízo de admissibilidade recursal, foi constatado o falecimento da apelante, tendo sido suspenso o processo para habilitação dos sucessores. Intimados, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo a habilitação no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A morte da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a devida intimação dos herdeiros ou do espólio para, se for o caso, promoverem a habilitação nos autos.

4.      A inércia dos sucessores em requerer a habilitação, mesmo após prazo assinado judicialmente, compromete a regularidade do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual indispensável para o seu prosseguimento.

5.      A habilitação processual por morte da parte é providência que deve ser requerida por iniciativa das partes, em conformidade com o princípio da inércia da jurisdição, não cabendo ao juiz instaurar o incidente de ofício.

6.      Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

7.      A superveniência do óbito da parte apelante e a falta de habilitação de sucessores tornam prejudicada a análise do recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.      Recurso prejudicado. Processo extinto, de ofício.

Tese de julgamento:

1.      O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação processual, sob pena de extinção.

2.      A ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após regular intimação, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

3.      Nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicando-se o recurso interposto.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 05.11.2020.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA (Id 9760882) em face da sentença (Id 9760877) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801118-60.2022.8.18.0056), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 14356305).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese a justificar a sua intervenção.

O processo encontra-se pronto para julgamento, no entanto, após a realização do juízo de admissibilidade recursal, fora acostada aos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da autora, ora apelante, MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA (certidão Id 15613679).

Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para que seja feito o saneamento do feito, com a habilitação dos herdeiros (ID 18410092).

Foi proferida nova decisão (id. 23085148), após o decurso do prazo, suspendendo novamente o processo por 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatados. Decido. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Realizada a intimação para habilitar os sucessores, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)

 

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-60.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801118-60.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO SOCORRO VAZ DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2025