Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801383-64.2018.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801383-64.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DAS DORES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Francisca Maria das Dores. A sentença reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de documentos comprobatórios da contratação do empréstimo no momento da contestação, conforme previsto no art. 434 do CPC, impede o reconhecimento da validade da relação jurídica alegada pelo banco.
  2. A juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação vedada, por serem extemporâneos e não se enquadrarem nas exceções legais, conforme entendimento consolidado.
  3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhes demonstrar a regularidade das operações bancárias que lhes são atribuídas.
  4. Demonstrada a ausência de autorização da autora para a contratação do empréstimo e a inexistência de repasse dos valores, configura-se falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  5. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.
  6. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, consoante o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações.
  7. A ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado afasta a possibilidade de compensação, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  8. Caracterizado o desconto indevido e a falha do serviço bancário, é devida a indenização por danos morais, tendo em vista o abalo gerado à parte idosa e pensionista do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito.
  2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e reforçada pela Súmula 479 do STJ, abrange danos decorrentes de fraudes bancárias.
  3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em favor do consumidor hipossuficiente em contratos bancários, conforme Súmula 26 do TJPI.
  4. A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, IV, "a", e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (Id 21889596) em face da sentença (Id 21889591) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801383-64.2018.8.18.0036), movida por FRANCISCA MARIA DAS DORES, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI:” Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora FRANCISCA MARIA DAS DORES para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide firmado entre o autor FRANCISCA MARIA DAS DORES e o suplicado BANCO PAN, que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura de duas testemunhas, (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado BANCO PAN à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$3.477,00 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais), uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.”

Em suas razões de recurso, o apelante BANCO PAN S.A. aduz que os descontos ocorreram de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da autora.

A apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 23769527).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com contratação de empréstimo consignado (nº 0229015073983), sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, em sede de contestação a instituição financeira não anexou nenhum tipo de documento que comprovasse a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”


Em sede de apelação, os documentos acostados não devem sequer ser considerados, tendo em vista que são extemporâneos, pois já eram existentes à época da contestação.

 Conclui-se que, inexistindo a prova da validade dos descontos, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801383-64.2018.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801383-64.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DAS DORES

Publicação

15/10/2025