
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803078-18.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA (ID 20751699) em face da sentença (ID 20751697) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803078-18.2023.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, devendo o montante ser compensado com a quantia transferida à parte autora, devidamente corrigida monetariamente, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que o documento juntado pelo réu não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em seu favor, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, motivo pelo qual, deve ser afastada a determinação de compensação de valores.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório e afastar a compensação de valores.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que: i) não houve apresentação de novos elementos ou provas pela apelante; ii) o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais, motivo pelo qual o pedido de majoração do quantum indenizatório se mostra desprovido de fundamentação concreta, não se verificando agravamento do dano alegado.
Pleiteia, em caso de eventual reconhecimento de nulidade do contrato, que haja a devolução dos valores creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com fundamento no artigo 884 do Código Civil
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 20751701).
Em Decisão (ID 21525440) determinou-se a intimação das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimadas, somente a parte ré apresentou manifestação nos autos, no sentido de acolher a preliminar arguida de ofício (ID 22131010). A autora, ora apelante, não se manifestou.
Decisão convertendo o julgamento em diligência para determinar a expedição do ofício ao Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do Ofício, informasse se foi disponibilizado à apelante ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA, portadora do CPF: 680.359.503-04, o valor de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais), no ano de 2014, notadamente no mês de outubro, referente ao Contrato nº. 801923474 (ID 24385113).
Devidamente intimado (ID 25473417), o réu, ora apelado, deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentar manifestação, não cumprindo, assim, a determinação judicial.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato de empréstimo consignado nº. 801923474 para conta bancária de titularidade da parte autora, bem como apurar se o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que quando do oferecimento da contestação fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 20751690).
Ressalte-se que este Relator converteu o julgamento em diligência justamente para oportunizar à parte ré/apelada apresentar documento comprobatório da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da apelante. Contudo, a instituição financeira quedou-se inerte, apesar de ter sido devidamente intimada.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, restando ausente a comprovação válida, pelo réu/apelado, do crédito em favor da parte autora/apelante, deve ser afastada a determinação de compensação de valores.
Quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, conforme se infere do rol de pedidos (item h.3 – ID 20751676 - pág. 13), restando ausente o interesse recursal neste ponto.
Ademais, apenas a título de argumentação, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 – dois mil reais) não comporta majoração, pois, em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para afastar a determinação de compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803078-18.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/10/2025