TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801112-41.2018.8.18.0073
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONSTATADA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se, diante do exposto, que o consumidor, no caso em análise, não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, por acreditar que estava aderindo a modalidade contratual diversa. 2. A casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiência técnica - presumida frente ao conhecimento das instituições financeiras - para vender operações de crédito. 3. Constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela casa bancária, deve o contrato em análise ser anulado. E, por consequência, devem os litigantes retornar ao estado anterior à contratação, devendo a parte autora restituir o valor sacado e a financeira ré repetir as quantias referentes à reserva de margem consignável descontadas do benefício previdenciário da demandante, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil). 4. Ao contrário do entendimento do douto magistrado a quo, tenho que, ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do Banco, impõe-se esta fixação de repetição em dobro de tais valores, visto que não foi demonstrado pelo Banco Recorrido engano justificável para induzir o seu consumidor a erro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e do respectivo desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do consumidor, dada a não pactuação de aludida modalidade de empréstimo pela requerente ou mesmo da solicitação ou utilização do sobredito cartão, descabe falar em não comprovação dos danos morais, uma vez que configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. 6. À vista disso, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstra-se ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada. 7. 1º Recurso conhecido e improvido. 2º Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e José Luiz dos Santos, em face de sentença proferida pelo juiz a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Obrigação de Não Fazer movida pelo 2º Apelante, ora José Luiz dos Santos.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos em questão, determinar a devolução, pelo consumidor, dos valores comprovadamente disponibilizados pelo banco e utilizados pela autora, na forma simples, condenar o réu a restituir, na forma simples e não em dobro, valores, se houver, que tenham sido pagos pelo consumidor em razão do contrato, e por fim, julgar improcedentes os pedidos de danos morais.
Inconformado, o Banco réu interpôs Apelação Cível, alegando em suma que deve a sentença ser reformada, uma vez que não há de se falar em nulidade da contratação, sobretudo porque demonstrou o banco que a alegação da autora, de desconhecimento da contratação, vai de encontro ao conjunto probatório dos presentes autos.
Aduz que também merece reforma da r. sentença no que se refere à devolução de valores, tendo em vista ausência de ilegalidade praticada pelo Recorrente, porquanto há contrato entre as partes, não havendo de se falar em devolução de valores.
Ao final, pugna para que seja dado provimento ao presente recurso, afastando a condenação imposta, haja vista ter sido demonstrado nos autos a existência de contrato entre as partes, o qual tem sido cumprido pelo Recorrente.
A parte autora também apelou da sentença, pugnando em suma, pela reforma da decisão de procedência parcial, para total procedência, com a declaração de inexistência de negócio jurídico, para condenar o réu em dano moral no valor equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Réu, caso entenda pela devolução dos valores pela parte consumidora que haja compensação dos valores recebidos e descontados, tendo em vista, a condição financeira da parte apelante, pois, a mesma recebe apenas um salário mínimo e a devolução dos valores comprometeria seu sustento.
Ainda requereu a condenação do apelado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência a este causídico, já que, neste caso, a inversão da sucumbência é medida que se impõe.
Ausência de contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual deles tomo conhecimento e passo a analisá-los.
Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos em questão, determinar a devolução, pelo consumidor, dos valores comprovadamente disponibilizados pelo banco e utilizados pela autora, na forma simples, condenar o réu a restituir, na forma simples e não em dobro, valores, se houver, que tenham sido pagos pelo consumidor em razão do contrato, e por fim, julgar improcedentes os pedidos de danos morais.
Pois bem, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão (ID. nº 890353).
Em que pese tal documentação conferir substrato à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso evidenciam a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, e a ocorrência de prática abusiva perpetrada pela casa bancária, contexto que enseja a nulidade contratual.
Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito consignado na presente hipótese acabou por levar o consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que pessoas habituadas a contratar empréstimo consignado acreditassem estar celebrando pacto desta natureza.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pela 1ª Apelada/ 2ª Apelante não provém de utilização do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e cobrada via fatura, conforme explica o 1º Apelante, o que reforça a impressão do consumidor de estar contratando um empréstimo consignado.
O desconhecimento da parte autora acerca da contratação de cartão de crédito também é corroborado pelo fato de esta não ter realizado outra operação financeira além do saque da quantia prevista no contrato. Ao menos, não existe documentação no feito a afastar a alegação exordial aduzida neste sentido, o que era incumbência da casa bancária ré demonstrar, na medida em que impraticável ao polo autor consumidor, sobretudo por sua hipossuficiência técnica, buscar a produção de prova negativa.
Não bastasse, nota-se, de outro vértice, que a contratação possui informação deficiente acerca dos termos avençados. Corroborando com o entendimento do MM. Magistrado a quo, de fato não consta dos contratos colacionados aos autos, de forma expressa e clara, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, nem mesmo o termo final da quitação da dívida ou a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo.
Destarte, não consta no pacto o valor a ser reservado da margem consignável, o que dificulta a verificação do impacto financeiro que a contratação teria em seu orçamento.
Constata-se, diante do exposto, que o consumidor, no caso em análise, não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, por acreditar que estava aderindo a modalidade contratual diversa.
A casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiência técnica - presumida frente ao conhecimento das instituições financeiras - para vender operações de crédito.
Sobre o direito à informação, prescreve a legislação consumerista (art. 6º, inc. III) que o fornecedor deve prestar "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No mesmo sentido, dispõe o art. 31, caput, do mesmo Diploma:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Os fatos relatados também configuram prática comercial abusiva pela casa bancária, conforme previsto no art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Vale destacar, outrossim, que a conduta relatada nos presentes autos vem sendo reiteradamente praticada pelas instituições financeiras no país, dada a notícia de elevado número de demandas judiciais promovidas com o mesmo objetivo da presente, contexto que agrava a situação da Instituição Financeira 1ª Apelante/2ª Apelada.
Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela casa bancária, deve o contrato em análise ser anulado. E, por consequência, devem os litigantes retornar ao estado anterior à contratação, devendo a parte autora restituir o valor sacado e a financeira ré repetir as quantias referentes à reserva de margem consignável descontadas do benefício previdenciário da demandante, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil).
Os Tribunais Pátrios vêm decidindo no mesmo sentido:
NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301202-81.2018.8.24.0092, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31.01.2019).
Assim, considerando-se como ilegal a consignação irregular da Reserva de Margem Consignável, resta o dever da Instituição Financeira em proceder a repetição do que foi cobrado.
E, ao contrário do entendimento do douto magistrado a quo, tenho que, ante a evidente má-fé que orientou o procedimento do Banco, impõe-se esta fixação de repetição em dobro de tais valores, visto que não foi demonstrado pelo Banco Recorrido engano justificável para induzir o seu consumidor a erro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
No mais, também merece acolhimento o pleito da parte autora, ora 2ª Apelante/1ª Apelada, quanto à condenação da financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e do respectivo desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do consumidor, dada a não pactuação de aludida modalidade de empréstimo pela requerente ou mesmo da solicitação ou utilização do sobredito cartão, descabe falar em não comprovação dos danos morais, uma vez que configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE SEM A SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO FORMA DE GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ABUSIVIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OFENSA À PRIVACIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. (...) (Apelação Cível n. 2012.042377-9, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13.2.2014) (negritou-se).
Relativamente ao quantum indenizatório, prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a valoração dos danos morais deve levar em conta: as circunstâncias específicas do evento danoso, a extensão do dano, a condição econômico financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, o viés pedagógico da sanção, e, por fim, o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Na hipótese, o ato ilícito perpetrado pela casa bancária requerida consistiu em celebrar, prevalecendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor e sem prestar-lhe todas as informações necessárias à compreensão das características do negócio jurídico, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, assim, onerar diretamente o benefício previdenciário de pessoa de parcos recursos financeiros.
À vista disso, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), demonstra-se ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.
Devem ser acrescidos a esta quantia juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) (art. 398 do Código Civil), e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto n°. 06/2009, em que deve ocorrer desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista a reforma operada neste grau de jurisdição, com a procedência dos pedidos iniciais, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a Instituição Financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que engloba o labor do causídico nesta instância judiciária, consoante o art. 85, §11º do CPC.
Destarte, voto no sentido de conhecer as Apelações Cíveis e negar provimento ao primeiro recurso, mas dar total provimento ao segundo recurso, a fim de, reformando a sentença, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na origem, para: a) Condenar a Instituição Financeira a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da parte consumidora de forma dobrada, admitida a compensação (art. 368 do Código Civil), nos termos da fundamentação; b) Condenar a 1ª Apelante/ 2ª Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e, como corolário, inverter os ônus sucumbenciais, a fim de c) condenar a Instituição Financeira requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estipêndio que engloba o labor exercido pelo causídico da parte autora em ambas as instâncias judiciárias. (art. 85, §11º do CPC).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 25/08/2021
0801112-41.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/08/2021