Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800154-57.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800154-57.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE NAZARE DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE NAZARE DIAS


JuLIA Explica

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE NAZARE DIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (ID nº 27314265), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira interpôs apelação (ID nº 27314268), arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição trienal e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a juntada do suposto contrato em sede recursal, sustentando a legalidade das cobranças e requerendo a improcedência da ação.

Em contrarrazões (ID nº 27314276), a parte autora alegou violação ao princípio da dialeticidade e reiterou a ilegalidade das tarifas cobradas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A autora, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva (ID nº 27314277), visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. (sete mil reais).

Nas contrarrazões (ID nº 28187190), o banco defende a manutenção do valor arbitrado, sob o argumento de que qualquer aumento configuraria enriquecimento sem causa.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

3.1. Decadência


A instituição financeira sustenta a decadência do direito da autora, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.

Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.

Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.

 

3.2. Prescrição


Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.

No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da Inépcia da Inicial

 

Não se vislumbra inépcia na petição inicial, como alegado pelo banco, uma vez que a peça atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.

A suposta ausência de prova do dano material refere-se ao mérito da demanda, não configurando vício formal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.


4.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade


A parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, observa-se que o recurso interposto pelo banco réu impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.

  

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de tarifa bancária, os quais foram descontados de sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Do extrato anexado aos autos (ID nº 27314139), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária da parte autora. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do serviço, não sendo possível concluir pela adesão voluntária da consumidora ao serviço.

Destaca-se que o contrato apresentado em segunda instância (ID nº 27314271), relativo à abertura de conta bancária em nome da autora, não está devidamente assinado a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 deste Tribunal, pois consta apenas a digital do autor e a assinatura de um terceiro, sendo insuficiente para comprovar a adesão ao pacote de serviços.

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único,do CDC.”


No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando seu caráter compensatório e pedagógico, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação principal e dou parcial provimento à apelação adesiva, para reformar a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, aplicando-se os critérios de atualização definidos nesta decisão.

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-57.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800154-57.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE NAZARE DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2025