Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804337-20.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804337-20.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial, com base em suspeita de demanda predatória e ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do não atendimento da parte autora à determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado para corrigi-la ou completá-la, não o faz no prazo assinalado, inviabilizando a regular formação do processo.

4. A exigência de documentos como procuração com poderes específicos (sobretudo em caso de analfabetismo), comprovante de residência e declaração de hipossuficiência está alinhada à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima em casos com indícios de litigância predatória.

5. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem judicial caracteriza ausência de interesse processual e descumprimento do dever de cooperação processual, legitimando a extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

6. Não há violação aos princípios do devido processo legal ou do acesso à justiça, pois a extinção decorre da falta de diligência da própria parte na formação válida da relação processual, não podendo ser atribuída ao Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

2. É válida a exigência de documentos mínimos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI.

3. A extinção do feito por inércia do autor não configura violação ao acesso à justiça quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, "a"; 1.012, caput; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 98, § 3º. CC, art. 215, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tiago dos Santos Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor alegou que é beneficiário do INSS e que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado não celebrado com o Banco PAN. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O magistrado de origem, com base na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a emenda à petição inicial, a fim de que o autor juntasse: i) procuração com poderes específicos, preferencialmente por escritura pública, caso fosse analfabeto; ii) comprovante de residência atualizado; e iii) declaração de hipossuficiência. A advertência foi clara quanto às consequências da inércia: indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito.

O autor, no entanto, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado. Em razão disso, a sentença considerou ausente o interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na caracterização de possível demanda predatória e no descumprimento das diligências processuais mínimas.

Irresignado, o autor apelou, alegando que: (i) juntou os documentos essenciais; (ii) não pode ser obrigado a apresentar contrato que não reconhece; (iii) a decisão ofende os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

O Banco PAN apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando que a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial e que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, além de haver indícios de litigância predatória.

É o relatório. Decido.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e preparo dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Assim, recebo a apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo as hipóteses excepcionais previstas no § 1º.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – MÉRITO

Inicialmente, registro que o artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Pois bem. A controvérsia recursal está centrada na validade da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos essenciais e por fundada suspeita de se tratar de demanda predatória, conforme expressamente indicado pelo magistrado.

No caso em análise, é evidente que a parte autora não atendeu à determinação judicial para regularização da inicial, mesmo após advertência expressa quanto às consequências processuais. Destaco que o art. 321 do CPC assim dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A inércia da parte enseja, portanto, a aplicação direta do art. 485, inciso I, do CPC, que prescreve:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

Outrossim, a sentença baseou-se, corretamente, na Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em comento, a determinação judicial foi precisa ao exigir: procuração com poderes específicos, considerando a possibilidade de analfabetismo do autor (que exigiria forma pública, conforme art. 215, § 2º do Código Civil); comprovante de residência; declaração de pobreza.

A inércia quanto ao cumprimento dessas exigências obstrui o exercício da jurisdição e configura utilização indevida do processo judicial, tornando legítima a extinção do feito.

Assim, não há qualquer ilegalidade ou desrespeito a garantias fundamentais, como alegado pela parte recorrente. Ao contrário, trata-se da aplicação legítima dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, e da regularidade formal da petição inicial, conforme art. 319 do CPC.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Tiago dos Santos Pereira e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de triangularização da relação processual.

Registro que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804337-20.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804337-20.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TIAGO DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2025