
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800964-11.2024.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DE LOURDES DE SOUSA.
A instituição embargante alega, em síntese, que a decisão padece de vícios de omissão e contradição, requerendo seu saneamento com efeitos modificativos. Aponta, primeiramente, omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que, por se tratar de relação de trato sucessivo, os descontos anteriores a cinco anos da propositura da ação estariam fulminados pelo prazo do art. 27 do CDC. Em seguida, indica contradição na fundamentação sobre a nulidade do contrato, sustentando que a contratação foi legítima e que a presença da filha da autora como testemunha afastaria qualquer vício de consentimento.
Aduz, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar a ausência de má-fé, elemento indispensável para aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Alega, também, que caso se entenda pela aplicação da dobra por violação à boa-fé objetiva, deveria ter sido fixado marco temporal, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. Além disso, sustenta que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam ter como termo inicial a data do arbitramento, e não da citação, e que houve omissão na fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor compensado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
A decisão terminativa impugnada deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, compensar o valor efetivamente depositado e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastando ainda a multa por litigância de má-fé.
Após análise, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em relação à prescrição quinquenal, a decisão julgou a inexistência da relação contratual por vício formal, o que afasta a aplicação da regra prescricional invocada. Como é cediço, quando se reconhece a nulidade do contrato por ausência de formalidade essencial, como a falta de assinatura a rogo por pessoa analfabeta, o vício é de ordem pública e afasta a contagem do prazo prescricional ordinário, sobretudo quando a relação jurídica sequer se aperfeiçoou validamente.
Quanto à alegada contradição na análise do contrato, o fundamento da decisão é claro ao apontar que, além da digital, seria necessária assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. A mera presença de testemunhas, inclusive parentes, não supre a exigência legal da manifestação formal de vontade do analfabeto. A decisão enfrentou diretamente o ponto, afastando a validade do contrato por ausência de requisito formal essencial, razão pela qual não há contradição a ser sanada.
No tocante à repetição em dobro, a decisão foi expressa ao reconhecer a inexistência de engano justificável e, portanto, presumiu a má-fé da instituição ao efetuar descontos sem contrato válido. Ainda que o embargante entenda de modo diverso, o julgado enfrentou o tema e fundamentou adequadamente a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de referência literal à “má-fé” não configura omissão se o raciocínio lógico da decisão conduz à sua presunção.
A alegação de que deveria ter sido fixado marco temporal para a dobra também não se sustenta. A decisão não reconheceu simples cobrança contrária à boa-fé objetiva, mas sim a inexistência da relação jurídica, com descontos efetuados com base em instrumento inválido, o que configura má-fé contratual direta. A tese da modulação temporal firmada no EAREsp 676.608/RS aplica-se a hipóteses distintas. Logo, não há omissão.
No que se refere aos juros moratórios sobre os danos morais, a decisão adotou entendimento pacificado segundo o qual incidem a partir da citação (art. 405 do CC), sendo essa orientação consolidada, inclusive, pela Súmula 54 do STJ. A mera divergência jurisprudencial ou doutrinária não caracteriza contradição.
Por fim, a correção monetária sobre o valor compensado foi implicitamente tratada na decisão ao determinar que a quantia efetivamente repassada seria compensada na indenização. Ainda que o termo inicial da correção não tenha sido expressamente fixado, a jurisprudência é clara ao vinculá-lo à data do desembolso (Súmula 43 do STJ), podendo a questão ser resolvida em fase de liquidação. Assim, a ausência de fixação expressa não configura omissão relevante.
Diante do exposto, não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração foram manejados com nítido caráter de rediscussão da matéria, o que é incabível nesta via.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025.
0800964-11.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DE SOUSA
Publicação15/10/2025