
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760649-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JONAS ALVES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária contra eles proposta por JONAS ALVES DA SILVA.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia do ato que desclassificou o agravado do concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua imediata reintegração ao certame e a decisão embargada manteve os efeitos de tal decisão ao receber o recurso.
Em seus aclaratórios (ID n. 27647535), os agravantes/embargantes alegam a existência de omissão na decisão, por deixar de fundamentar, suficientemente, teses invocadas no recurso, como a de que não cabe ao Judiciário substituir banca examinadora em concurso público. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, com efeitos divergentes.
Em contrarrazões, a parte agravada/embargada argumentou que não houve contradição ou omissão na decisão embargada e que o objetivo do recorrente é a rediscussão da matéria, impossível pela via de embargos, pedindo, ao final, o seu não acolhimento (ID n. 28512908).
É o relatório. Decido.
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Passo, então, a analisar os aclaratórios.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, os embargantes aduzem que houve omissão no aresto, vez que a decisão deixou de fundamentar adequadamente suposta intromissão indevida do Judiciário no mérito administrativo ao interferir em avaliação de banca do concurso público.
Tal argumentação não procede.
De início, verifica-se que a decisão recorrida consignou expressamente que a análise foi dada com base em juízo de cognição sumária, em razão do momento processual. Assim, a análise deu-se somente acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Também, a decisão embargada manifestou-se sobre a tese trazida nos embargos, apesar de entendimento contrário aos interesses do recorrente, conforme se verifica no segmento decisum:
“Ademais, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não representa ofensa à separação dos poderes, mas sim o exercício de sua função constitucional. Não se trata de reavaliar o mérito da decisão da banca, mas de verificar se foram observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação.”
Registre-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da incursão do mérito da demanda originária, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Portanto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para que opine sobre o agravo de instrumento interposto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760649-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuJONAS ALVES DA SILVA
Publicação15/10/2025