Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805008-58.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805008-58.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZIA MARIA DE SOUSA
EMBARGADO: LUZIA MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE RECURSAL. ANÁLISE SUPRIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.



I- Relatório 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra LUZIA MARIA DE SOUSA, ora embargada.


O pronunciamento embargado decidiu os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, negando provimento ao recurso do banco e dando parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, sob o fundamento de que não restou comprovado o repasse dos valores contratados à autora, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento de dano moral presumido.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre as preliminares suscitadas em seu recurso de apelação. 


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:


II- Conhecimento

 

Preliminarmente, em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva pelo Embargante, conforme dispõe o caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual preenchem o requisito temporal de admissibilidade.


III- Fundamentação


Seguindo, cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


.No caso em apreço, assiste razão à parte embargante ao apontar omissão quanto à apreciação das preliminares suscitadas em sede de apelação, às quais não foram objeto de enfrentamento específico no corpo da decisão embargada.

Com efeito, a ausência de manifestação expressa sobre as preliminares suscitadas configura omissão relevante no julgado, apta a ser suprida por meio dos presentes embargos de declaração.


Dessa forma, a omissão deve ser suprida. 

 

Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir.


No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, cumpre salientar que tal condição da ação encontra-se devidamente caracterizada, uma vez que o pedido de declaração de nulidade da suposta avença está fundamentado na alegada violação de direitos da parte autora, consubstanciada nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

 Da prescrição trienal

 

A parte requerida suscita a aplicação da prescrição trienal.

 

Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.

 

Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.

 

Logo,  não há em se falar em prescrição trienal no presente caso, de modo que rejeito a preliminar.

 

Da conexão e litispendência 


No que se refere à alegação de conexão cumpre observar que o feito já se encontra em fase recursal, com análise de mérito realizada e decisão proferida, portanto,  não há que se falar em reunião de processos.


Lado outro,  a simples existência de demandas com partes semelhantes não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da litispendência,  visto que nos processos apontados, os contratos  questionados são distintos.

Assim, rejeito a preliminar.


IV - Dispositivo


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, dou-lhes provimento, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão identificada no  decisum embargado, relativa à ausência de apreciação das preliminares suscitadas em sede recursal, cuja  fundamentação passa a integrar a decisão objurgada.


INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta Decisão.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                  RELATOR





(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805008-58.2022.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805008-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUZIA MARIA DE SOUSA

Publicação

15/10/2025