
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800296-15.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: IVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ajuizada por IVANILDO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO.
No despacho de id. 27566870, foi determinada a intimação da parte Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, haja vista que o objeto do recurso é de cunho pessoal do causídico, e que este não é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; tendo o recorrente quedado-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
Do julgamento monocrático
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, foi determinada a intimação do Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, tendo este se quedado inerte.
Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800296-15.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO
Publicação15/10/2025