
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800083-06.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TEMA 03/TJPI). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, a prescrição é de natureza parcelar, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/01/2018, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas entre 10/01/2018 e 10/01/2023, bem como as eventuais parcelas vincendas.
2. A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ restringe-se às hipóteses de cobrança indevida realizada de forma involuntária ou sem má-fé, não alcançando casos em que evidenciada a conduta dolosa da instituição financeira, circunstância que impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Configurada omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária do valor objeto de compensação, impõe-se integrar o acórdão para fixar que a atualização incidirá desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se: (a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o índice previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI); (b) após a vigência da referida norma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu dar provimento parcial ao recurso interposto pelo banco, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 e determinando a compensação parcial dos valores descontados indevidamente, com base no depósito identificado na conta da parte autora, sob o fundamento de que a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não se manifestou sobre três pontos essenciais: (i) a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, (ii) a modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, e (iii) a forma de correção dos valores a serem compensados, conforme o art. 884 do Código Civil.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA PRESCRIÇÃO
No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão ao não reconhecer a prescrição.
Destaque-se, inicialmente, que a hipótese em análise não se submete à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, haja vista o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
À vista disso, no tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Assim, nas demandas que visam à devolução de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo de contratos de empréstimo consignado em que se alega nulidade, a prescrição se configura de forma parcelada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
No caso em análise, os descontos tiveram início em 06/05/2016. Além disso, a ação foi ajuizada em 10/01/2023.
Assim, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 10/01/2018 (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação), verifica-se prescrição parcial, alcançando as parcelas anteriores a 10/01/2018, permanecendo exigíveis as parcelas compreendidas entre 10/01/2018 e 10/01/2023, bem como as que eventualmente ainda estejam sendo descontadas.
2.2 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ
Registro que não como ser reconhecida a existência de omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ.
De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.
No caso concreto, a decisão reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, vejamos:
“[...]
No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o banco/apelado agido de forma ilegal.”
Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo.
2.3 DA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO
Assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no acórdão embargado. Com efeito, o decisum tenha expressamente determinado a compensação do valor creditado em favor da parte autora no bojo da relação contratual posteriormente declarada nula, deixou de estabelecer os parâmetros de correção monetária a serem observados sobre tal montante, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a ausência de definição quanto à forma de atualização da quantia a ser compensada compromete a exequibilidade da decisão e compromete a segurança jurídica do julgado, razão pela qual impõe-se a sua correção por via integrativa.
Contudo, deve-se consignar que sobre o valor a ser compensado não incidem juros moratórios ou remuneratórios, porquanto não se trata de verba inadimplida pela parte autora, mas sim de quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente reconhecido como nulo. Nesse sentido, anote-se que a compensação possui natureza jurídica análoga à restituição do indébito, mas não configura obrigação inadimplida por parte da consumidora, afastando-se, portanto, a incidência de juros moratórios, que pressupõem mora ou inadimplemento.
Em relação à correção monetária do valor a ser compensado, deve-se observar os mesmos critérios adotados para a atualização dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, uma vez que ambas as verbas têm origem na mesma relação contratual viciada e buscam recompor o equilíbrio patrimonial das partes.
Assim, o valor objeto da compensação, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil. Consigne-se, por fim, que tal providência visa assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar distorções na fase de liquidação do julgado, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão verificada e explicitar que o valor objeto de compensação deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 10/01/2018, permanecendo exigíveis as parcelas compreendidas entre 10/01/2018 e 10/01/2023, bem como as que eventualmente ainda estejam sendo descontadas; b) DETERMINAR que o valor objeto da compensação, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
INTIMEM-SE as partes.
TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800083-06.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuERONILDE MARQUES DE HOLANDA ROCHA
Publicação15/10/2025