Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-90.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800486-90.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO CASTRO DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO CASTRO DE SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos. O Apelante, beneficiário de aposentadoria, alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 330716871-0, pleiteando a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço com consequente repetição do indébito; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica analisada se caracteriza como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI), desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

  2. A instituição financeira não comprova, de forma segura e idônea, a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta do Apelante, limitando-se à juntada de contrato digital e comprovante genérico, insuficientes para suprir a exigência de prova da tradição financeira, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.

  3. A ausência de transferência validamente comprovada acarreta a nulidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, pois compromete a formação do negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço bancário, em violação ao art. 14 do CDC.

  4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa plausível para afastar a penalidade legal.

  5. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem prova da contratação válida e do repasse dos valores, gera abalo moral presumido (dano in re ipsa), sendo devida a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Os juros de mora sobre a indenização moral fluem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e a correção monetária incide a partir da data da publicação da decisão, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

  7. No tocante à repetição do indébito, os juros e correção monetária incidem a partir da data de cada desconto indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de prova idônea e rastreável da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos.

  2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando ausente engano justificável da instituição financeira.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral, independentemente de comprovação específica.

  4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime este de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 111 e 398; CPC, arts. 373, I e II, e 932, V, “b”; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0841640-03.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 29.06.2025.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível (id 27769863) interposto por FRANCISCO CASTRO DE SA em face da sentença (Id 27769859) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Na petição inicial (id 27769821), o Apelante, qualificado como beneficiário de aposentadoria, narrou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo consignado (nº 330716871-0) que alegou não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

 A sentença de primeiro grau (id 27769859), proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, julgou a demanda improcedente. A magistrada sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, concluiu que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a efetiva contratação por meio eletrônico e o depósito dos valores na conta do Apelante (Id 32203644), aplicando a Súmula 18 do TJPI contrario sensu. Condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reafirmando que o Banco não apresentou prova idônea da contratação e, principalmente, não juntou instrumento válido a comprovar a transferência/disponibilização de valores (TED) de maneira segura e incontestável, invocando a Súmula 18 do TJPI. Reforçou a tese de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de proteção ao consumidor. Pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes, com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Requereu ainda a extensão do benefício da justiça gratuita à segunda instância.

 O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (Id 27770268), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a validade e a legitimidade da contratação eletrônica, amparada por biometria facial (originariamente com o Banco Pan S.A. e posteriormente cedido ao Bradesco), geolocalização e outros dados digitais que, segundo o Banco, comprovam a anuência do Apelante. Rebateu a tese de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor, e a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por inexistir justa causa a exigir a intervenção do referido órgão. 

É o relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto, por ser tempestivo e adequado. O apelante FRANCISCO CASTRO DE SA é beneficiário da justiça gratuita.

 Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas (Súmulas 18 e 26 do TJPI) e jurisprudência consolidada que o presente recurso de apelação está em consonância. 

Passo, então, à análise do mérito recursal.


4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Da Nulidade da Contratação


Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

"STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

No caso dos autos, resta inequívoco que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não juntou instrumento válido a comprovar a transferência/disponibilização dos valores do empréstimo à FRANCISCO CASTRO DE SA de maneira segura e incontestável. Embora o banco tenha apresentado contrato digital (Id 27769837) e um comprovante de transferência de recursos (Id 27769836), tais elementos, por si só, não são suficientes para suprir a ausência da prova do efetivo repasse dos valores por meio de documento idôneo (rastreável de maneira inconteste - Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB), que é o objeto e a finalidade de um contrato de mútuo. A alegação de que o contrato foi validamente celebrado eletronicamente (inclusive com biometria facial, cedido do Banco PAN), ou que o silêncio do consumidor importaria anuência (Art. 111 CC, conforme a sentença de primeiro grau), não prevalece diante da falha na comprovação da tradição.

 Neste ponto, destaca-se o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

A ausência de lastro financeiro idôneo e a falta de comprovação da efetiva entrada dos valores na conta do mutuário são suficientes para invalidar a contratação, sobretudo em demandas consumeristas, onde impera a inversão do ônus da prova. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do mutuário é um requisito essencial para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado.

 Por oportuno, transcrevo os julgados desta Corte proferidos em situação análoga, que corroboram a insuficiência de meras "telas de sistema" ou comprovantes genéricos para comprovar a tradição, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE TED IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EFETIVO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841640-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

A falha na prestação do serviço bancário é evidente, pois, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário do apelante, sem a comprovação da contratação válida e, principalmente, do efetivo repasse dos valores por meio idôneo, configura clara falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação por dano material e moral.


4.2 Da Repetição de Indébito


Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em caso semelhante, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)


 

Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


4.3 Dos Danos Morais


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

 Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores idôneos, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, FRANCISCO CASTRO DE SA, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

 O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

 Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

 Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


4.4 Dos Juros e da Correção Monetária


No que tange aos encargos decorrentes da condenação, impõe-se a observância das disposições legais e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O caso em tela se enquadra nessa modalidade de responsabilidade, uma vez que a conduta ilícita do banco decorre da falha na prestação do serviço e da realização de descontos sem a devida comprovação da contratação.

 Relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Para tanto, será aplicado o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


5. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de:

 

a) Declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 330716871-0, celebrado com o Banco PAN S.A. e cedido ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.

b) Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição do indébito em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de FRANCISCO CASTRO DE SA. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA, ambos a partir da data de cada desconto indevido.

c) Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.


Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-90.2022.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800486-90.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CASTRO DE SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/10/2025