Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802655-17.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802655-17.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA BARROS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alegou que, sendo analfabeta, não reconhecia a contratação de empréstimo consignado em seu nome e que o banco não apresentou contrato válido. O juízo de origem entendeu que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, afastando a existência de vício e improcedendo os pedidos. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de formalidades exigidas para analfabetos, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência das formalidades legais; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido, devidamente assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, torna nulo o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, conforme exigido pelo art. 595 do CC e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. A instituição financeira não juntou aos autos contrato que comprovasse a regularidade da contratação nem demonstrou o cumprimento das formalidades legais exigidas, descumprindo seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).

  3. A jurisprudência do TJPI reconhece a nulidade de contratos bancários firmados por analfabetos sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, mesmo havendo suposta transferência de valores.

  4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.

  5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) e restam configurados ante a subtração de verba de natureza alimentar de consumidora vulnerável, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

  6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos e critérios definidos pelo STJ, CPC e Código Civil, inclusive com aplicação da taxa SELIC e do IPCA, conforme as respectivas vigências.

  7. Não se aplica compensação de valores, pois a nulidade do contrato impede reconhecer enriquecimento sem causa, inexistindo prova inequívoca do benefício consciente pela autora.

  8. A alegação de litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora exerceu seu direito de ação com base em fundamentos legítimos, não sendo possível invocar o princípio do ne venire contra factum proprium para convalidar ato nulo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC.

  2. É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, salvo engano justificável.

  3. Configura-se dano moral indenizável a realização de descontos sobre proventos de pessoa analfabeta em decorrência de contrato bancário inválido.

  4. Não se admite a compensação de valores em contrato bancário nulo por vício de forma, ainda que haja indício de crédito em conta do consumidor analfabeto.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.07.2022.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.07.2022.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARROS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 A sentença recorrida (ID 27786909) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que, embora a autora tenha alegado desconhecer a contratação do empréstimo pessoal objeto da demanda, e a despeito de ter registrado a ausência de juntada do contrato pelo banco réu, restou comprovado, por meio de comprovante de transferência de recursos e extrato bancário, que os valores foram creditados na conta da autora. Concluiu que a atuação da autora, recebendo e utilizando os valores, denotaria sua anuência tácita, afastando a ocorrência de vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID27786910), sustentando, em síntese, que: (i) é analfabeta e o banco não anexou o contrato assinado, nem cumpriu as formalidades legais previstas para a contratação com pessoas que não sabem ler nem escrever, com expressa menção às Súmulas nº 30 e nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; (ii) a simples aposição de digital é insuficiente para conferir validade ao contrato firmado com analfabetos; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Invoca precedentes jurisprudenciais do próprio TJPI, STJ e outros tribunais que reconhecem a nulidade de contratos bancários em hipóteses análogas. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 28310502), alegando que a autora abusa do direito de petição e afirmando ter anexado aos autos o contrato com a assinatura da autora e comprovação da liberação do crédito. Sustenta que não restou caracterizado qualquer ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço bancário e invoca o princípio do ne venire contra factum proprium para defender que a autora usufruiu dos valores contratados. Requer a manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto, por ser tempestivos e adequado. A apelante MARIA BARROS DA SILVA é beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal manejada.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

  Passo, então, à análise do mérito recursal.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito.


4.1 Do Afastamento de Eventual Alegação Prescrição


Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.

 Nessa esteira, tratando a vertente lide sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.

 In casu, a própria sentença de primeiro grau registrou que "o desconto mais longínquo que se pretende repetir data de 2020", e que "não tendo, pois, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre aludida data e o ajuizamento da ação", afastou a prescrição. A demanda foi ajuizada em 13 de outubro de 2023, o que afasta, por óbvio, o reconhecimento da prescrição no caso concreto.


4.2 Da Ausência de Contrato Válido e do Contrato com Pessoa Analfabeta


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.o 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado (id 27786891).

 Por se tratar de consumidora que se encontra impossibilitada de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme expressamente registrado na sentença de primeiro grau, o banco sequer juntou cópia do contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 390622700). E mesmo que o banco venha a sustentar, em sede de contrarrazões, a existência de contrato "com a assinatura da autora", tal instrumento, para ser válido com pessoa analfabeta como a apelante, deveria estar devidamente assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige a legislação vigente. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmula que reconhece a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais.

 

SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de contrato com as formalidades exigidas, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

“SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Confrontando a alegação do banco apelado nas contrarrazões de que o contrato com a assinatura da autora foi juntado aos autos com o registro da própria sentença de primeiro grau, que expressamente consigna que "A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato", e após acurada verificação, constata-se que o instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento das formalidades legais para pessoa analfabeta não foi anexado aos autos, o que agrava a falha na prestação do serviço.

 Nesse sentido, o julgado a seguir:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifou-se).

 

Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal, impõe-se a invalidação do suposto contrato.


4.3 Da Repetição de Indébito


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual válida, logo, inexistiu consentimento válido por parte da Apelante, tendo o Banco, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

 O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

 No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

 Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante.


4.4 Dos Danos Morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

 De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

 A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

 Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

 Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

 Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


4.5 Dos Juros e da Correção Monetária


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

 Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

 No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

 Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

 Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

 Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


4.6 Da Compensação de Valores


Em que pese o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, que impõe a restituição do que foi indevidamente auferido, a aplicação da compensação de valores no presente caso deve ser afastada.

 A Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a nulidade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta que não observou as formalidades legais, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". Embora a sentença de primeiro grau tenha feito menção a um comprovante de transferência (ID 39170597), a mera menção a transação bancária não se confunde com a prova do efetivo benefício e/ou disponibilização do valor de maneira inconteste, ônus este que incumbia à parte Apelada, na forma do art. 373, inciso II, CPC. 

 A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da apelante, pessoa analfabeta, impõe um ônus probatório mais robusto à instituição financeira para demonstrar que os valores supostamente disponibilizados foram, de fato, compreendidos e utilizados pela mutuária de forma a gerar um enriquecimento indevido. A ausência do contrato válido impede a comprovação da plena ciência e vontade da consumidora em relação ao negócio.

Diante da nulidade do contrato e da ausência de comprovação inequívoca de que a apelante efetivamente se beneficiou e utilizou os valores de maneira consciente, não há que se falar em enriquecimento sem causa a ser compensado. Afasta-se, portanto, a compensação de valores.


4.7 Do Afastamento da Litigância de Má-Fé


A alegação do banco apelado de que a autora agiu com litigância de má-fé e que sua conduta configura comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium) não merece prosperar. A apelante, na condição de consumidora hipossuficiente e analfabeta, buscou a tutela jurisdicional para questionar a validade de um negócio jurídico que, como demonstrado, padece de nulidade insanável por vício de forma. A busca pela anulação de um contrato nulo não configura abuso de direito, mas o exercício legítimo de sua pretensão. A máxima do ne venire contra factum proprium não pode ser invocada para convalidar um ato nulo de pleno direito, mormente em desfavor de parte vulnerável e em matéria que envolve o cumprimento de formalidades essenciais de proteção legal.

Assim, rejeito as alegações do apelado.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço, eis que preenchidos os requisitos legais e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA BARROS DA SILVA com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com as Súmulas 30 e 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e:

 

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n.º 390622700, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, da Súmula n.º 30 e da Súmula n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos.

c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido.


INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

 Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802655-17.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802655-17.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/10/2025