
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802655-17.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por MARIA BARROS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alegou que, sendo analfabeta, não reconhecia a contratação de empréstimo consignado em seu nome e que o banco não apresentou contrato válido. O juízo de origem entendeu que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, afastando a existência de vício e improcedendo os pedidos. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de formalidades exigidas para analfabetos, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência das formalidades legais; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável.
A ausência de contrato válido, devidamente assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, torna nulo o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, conforme exigido pelo art. 595 do CC e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato que comprovasse a regularidade da contratação nem demonstrou o cumprimento das formalidades legais exigidas, descumprindo seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
A jurisprudência do TJPI reconhece a nulidade de contratos bancários firmados por analfabetos sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, mesmo havendo suposta transferência de valores.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa) e restam configurados ante a subtração de verba de natureza alimentar de consumidora vulnerável, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos e critérios definidos pelo STJ, CPC e Código Civil, inclusive com aplicação da taxa SELIC e do IPCA, conforme as respectivas vigências.
Não se aplica compensação de valores, pois a nulidade do contrato impede reconhecer enriquecimento sem causa, inexistindo prova inequívoca do benefício consciente pela autora.
A alegação de litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora exerceu seu direito de ação com base em fundamentos legítimos, não sendo possível invocar o princípio do ne venire contra factum proprium para convalidar ato nulo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC.
É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, salvo engano justificável.
Configura-se dano moral indenizável a realização de descontos sobre proventos de pessoa analfabeta em decorrência de contrato bancário inválido.
Não se admite a compensação de valores em contrato bancário nulo por vício de forma, ainda que haja indício de crédito em conta do consumidor analfabeto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.07.2022.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.07.2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARROS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 27786909) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que, embora a autora tenha alegado desconhecer a contratação do empréstimo pessoal objeto da demanda, e a despeito de ter registrado a ausência de juntada do contrato pelo banco réu, restou comprovado, por meio de comprovante de transferência de recursos e extrato bancário, que os valores foram creditados na conta da autora. Concluiu que a atuação da autora, recebendo e utilizando os valores, denotaria sua anuência tácita, afastando a ocorrência de vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID27786910), sustentando, em síntese, que: (i) é analfabeta e o banco não anexou o contrato assinado, nem cumpriu as formalidades legais previstas para a contratação com pessoas que não sabem ler nem escrever, com expressa menção às Súmulas nº 30 e nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; (ii) a simples aposição de digital é insuficiente para conferir validade ao contrato firmado com analfabetos; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Invoca precedentes jurisprudenciais do próprio TJPI, STJ e outros tribunais que reconhecem a nulidade de contratos bancários em hipóteses análogas. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 28310502), alegando que a autora abusa do direito de petição e afirmando ter anexado aos autos o contrato com a assinatura da autora e comprovação da liberação do crédito. Sustenta que não restou caracterizado qualquer ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço bancário e invoca o princípio do ne venire contra factum proprium para defender que a autora usufruiu dos valores contratados. Requer a manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto, por ser tempestivos e adequado. A apelante MARIA BARROS DA SILVA é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal manejada.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito.
4.1 Do Afastamento de Eventual Alegação Prescrição
0802655-17.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA BARROS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/10/2025