Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0802182-89.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802182-89.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LURDYANNE CUNHA BARBOSA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto pelo Município de José de Freitas e por seu Prefeito, contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, distribuído equivocadamente à 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, apesar de versar sobre matéria de Direito Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a competência da câmara julgadora para processar e julgar recurso oriundo de ação de obrigação de fazer envolvendo ente municipal e autoridade pública local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A matéria discutida nos autos – obrigação de fazer com parte municipal – é de competência das Câmaras Especializadas em Direito Público, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O princípio do juiz natural impõe a observância das regras de competência previamente estabelecidas, vedando a distribuição aleatória ou inadequada dos feitos.

O reconhecimento de distribuição equivocada impõe o declínio de competência da câmara não especializada, com a baixa da distribuição e posterior redistribuição entre os membros das Câmaras de Direito Público, por sorteio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Declínio de competência, com determinação de baixa na distribuição e redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público, mediante sorteio.

Tese de julgamento:

Compete às Câmaras Especializadas em Direito Público o julgamento de recursos oriundos de ações em que figurem como parte o Município e seus agentes políticos, conforme previsão regimental.

A distribuição equivocada do feito a câmara diversa daquela competente impõe o declínio de ofício, observando-se o princípio do juiz natural.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Regimento Interno do TJPI, arts. 56 e 60.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS – PI e PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0802182-89.2022.8.18.0029, que tramitava na Vara Única da Comarca de José de Freitas.

Trata-se, portanto, de processo de competência das Câmaras de Direito Público e, equivocadamente, distribuído para esta 3ª Câmara Especializada Cível.

Desta forma, considerando o Princípio do Juiz Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência e determino a redistribuição dos autos entre todos os membros das Câmaras de Direito Público, mediante sorteio, antes, porém, providenciando-se a baixa da distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS/SEJU, para fins de cumprimento junto ao setor competente.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802182-89.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802182-89.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LURDYANNE CUNHA BARBOSA

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Publicação

14/10/2025