
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802182-89.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LURDYANNE CUNHA BARBOSA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Recurso interposto pelo Município de José de Freitas e por seu Prefeito, contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, distribuído equivocadamente à 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, apesar de versar sobre matéria de Direito Público.
A questão em discussão consiste em verificar a competência da câmara julgadora para processar e julgar recurso oriundo de ação de obrigação de fazer envolvendo ente municipal e autoridade pública local.
A matéria discutida nos autos – obrigação de fazer com parte municipal – é de competência das Câmaras Especializadas em Direito Público, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O princípio do juiz natural impõe a observância das regras de competência previamente estabelecidas, vedando a distribuição aleatória ou inadequada dos feitos.
O reconhecimento de distribuição equivocada impõe o declínio de competência da câmara não especializada, com a baixa da distribuição e posterior redistribuição entre os membros das Câmaras de Direito Público, por sorteio.
Declínio de competência, com determinação de baixa na distribuição e redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público, mediante sorteio.
Tese de julgamento:
Compete às Câmaras Especializadas em Direito Público o julgamento de recursos oriundos de ações em que figurem como parte o Município e seus agentes políticos, conforme previsão regimental.
A distribuição equivocada do feito a câmara diversa daquela competente impõe o declínio de ofício, observando-se o princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Regimento Interno do TJPI, arts. 56 e 60.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS – PI e PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Processo nº 0802182-89.2022.8.18.0029, que tramitava na Vara Única da Comarca de José de Freitas.
Trata-se, portanto, de processo de competência das Câmaras de Direito Público e, equivocadamente, distribuído para esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Desta forma, considerando o Princípio do Juiz Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência e determino a redistribuição dos autos entre todos os membros das Câmaras de Direito Público, mediante sorteio, antes, porém, providenciando-se a baixa da distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS/SEJU, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802182-89.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLURDYANNE CUNHA BARBOSA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS
Publicação14/10/2025