
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800728-50.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação para: (i) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores contratados; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco embargante alega: (i) omissão quanto à aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 no tocante aos critérios de juros moratórios e correção monetária; e (ii) contradição ou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente devidos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios de juros moratórios e correção monetária; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento da compensação dos valores eventualmente devidos.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando que os juros moratórios legais devem seguir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, e deve ser aplicada aos processos em curso, por força do princípio da legalidade.
A decisão embargada fixou juros moratórios em 1% ao mês, desconsiderando a nova sistemática legal vigente, o que configura erro material sanável por embargos de declaração.
Quanto à alegação de omissão sobre compensação de valores, a decisão embargada enfrentou o ponto de forma expressa, ao reconhecer a ausência de prova do repasse da quantia contratada e declarar a nulidade do contrato, afastando a bilateralidade contratual e, consequentemente, a possibilidade de compensação.
A reiteração do pedido de compensação, diante da fundamentação anteriormente apresentada, configura pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, devendo a taxa SELIC ser adotada como índice único de juros moratórios legais nas condenações de natureza civil.
A nulidade do contrato afasta a possibilidade de compensação de valores fundada na bilateralidade contratual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já enfrentado na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 1.024, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000302-74.2022.8.13.0182, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos da apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA NASCIMENTO, na qual este Relator, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A parte embargante (i) aponta erro material no julgado, por suposta omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante à fixação de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (SELIC); (ii) sustenta ainda contradição/omissão quanto ao pedido de compensação de valores, por entender comprovado o repasse da quantia contratada, o que ensejaria o abatimento dos valores eventualmente devidos.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
II – DO MÉRITO
No tocante à primeira alegação — omissão quanto ao critério de juros moratórios — assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para os consectários legais das obrigações civis. Em especial, o art. 406 passou a dispor que:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
No caso em exame, a sentença embargada havia fixado juros moratórios em 1% ao mês, critério até então sedimentado na jurisprudência pátria. Contudo, diante da nova sistemática legal, em vigor desde o fim do prazo de vacatio legis (60 dias), impõe-se a sua aplicação aos processos em curso, sob pena de afronta à legalidade e à novel norma vigente.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA . NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL . TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC . INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ILEGALIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. LEI 14.905/2024 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC . SENTENÇA REFORMADA. - É nula, por vício extra petita, a sentença que enfrenta a legalidade de cláusulas contratuais independentemente de provocação das partes - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS) - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ) - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1 .639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora - A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sobre o montante a ser restituído, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei. Nos termos do art . 85, § 2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - Apelação Cível: 50003027420228130182, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)
Assim, reconheço a existência de erro material, por ausência de adequação da decisão à nova legislação vigente, acolhendo parcialmente os embargos de declaração para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
Por outro lado, rejeito a alegação de omissão quanto à compensação de valores, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada na fundamentação do decisum. A decisão embargada reconheceu a inexistência de prova eficaz do repasse da quantia contratada, reputando nulo o negócio jurídico celebrado. A compensação de valores se funda na lógica da bilateralidade contratual, a qual restou afastada pela própria nulidade reconhecida.
Logo, a reiteração da tese de compensação não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar os juros moratórios legais ao parâmetro previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, portanto, a taxa SELIC como índice único de atualização dos valores condenatórios de natureza civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800728-50.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS E SILVA NASCIMENTO
Publicação14/10/2025