Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801594-86.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801594-86.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por DOMINGA MARIA DA CONCEICAO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas razões recursais (ID 28025495), a instituição financeira, ora Apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a reforma in totum da sentença vergastada.

Em contrarrazões (ID 28025502), a parte Autora, ora Apelada, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a irregularidade da contratação. Ademais, requer, no mesmo ato, a majoração do quantum indenizatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação, pleiteando, ao final, pela reforma in totum da sentença vergastada.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 1517735969, objeto da presente lide, apresentado pela instituição financeira (ID 28025489), não possui assinatura manual tradicional, uma vez que se trata de contrato digital. Isso porque tal modalidade é formalizada diretamente por meio de aplicativo de celular, mediante o uso de senha pessoal, assinatura eletrônica e apresentação dos documentos do titular da conta.

No entanto, o banco não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, uma vez que não logrou demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:


TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Autora dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com o intuito de assegurar a justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual reconheço estarem presentes os requisitos suficientes à fixação da indenização.

No que tange ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais objetivos para a sua estipulação, trata-se de tarefa que não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo o julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do dano e assegurar o ressarcimento da vítima.

No caso em apreço, contudo, não há como acolher o pleito formulado pela parte autora em contrarrazões, que visa à majoração do valor indenizatório, uma vez que apenas o réu interpôs recurso de apelação. Qualquer modificação da sentença com o intuito de ampliar a condenação configuraria indevida reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, pois o Tribunal não pode agravar a situação do recorrente único.

Dessa forma, ausente recurso próprio da parte Autora, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, limitando-se esta instância revisora à análise do inconformismo deduzido exclusivamente pelo banco.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801594-86.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801594-86.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

DOMINGA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

14/10/2025