Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0805366-11.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0805366-11.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATAQUE À LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO COATOR ESPECÍFICO. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 430 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra as sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 46871672 e ID 57310687 – referentes à sentença e decisão dos embargos de declaração), que denegaram a segurança pleiteada em Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar.

 

Na origem, a Apelante impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando evitar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto no Estado do Piauí. Argumentou, em síntese, a inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em relação à Lei Complementar nº 190/2022 e à Lei Estadual nº 7.706/2021, que regulamentam a matéria. A Apelante pleiteou que a cobrança fosse devida apenas a partir do exercício financeiro de 2023 ou após 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, requerendo o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.

 

O Juízo a quo, em um primeiro momento, denegou a liminar, citando risco de grave lesão à ordem pública e econômica. Após, proferiu sentença definitiva denegando a segurança, sob o fundamento principal de que a pretensão da impetrante configurava um ataque a "lei em tese", não sendo o Mandado de Segurança a via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade das leis, em conformidade com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A sentença original também registrou erroneamente o Estado de São Paulo como destinatário, o que foi objeto de Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração opostos pela Apelante (ID 49159741), apontando erro material e omissão quanto à discussão do Tema nº 1.093 do STF e a anterioridade tributária, foram rejeitados pelo Juízo a quo. Embora o erro material (referência a São Paulo) tenha sido reconhecido, o Juízo entendeu que tal fato não alteraria o resultado do julgamento e que a rejeição dos embargos se dava por inconformismo da parte com o resultado desfavorável, e não por omissão ou contradição.

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22401370), reafirmando a adequação da via eleita, a pertinência da discussão em face do Tema nº 1.093 do STF e da LC nº 190/2022, bem como a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Reiterou o pedido de ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente durante o período de ineficácia da lei.

 

O Estado do Piauí, em suas contrarrazões (ID 22401376), arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sob a alegação de que a LC nº 190/2022 já foi editada, a lei estadual alterada e o prazo de 90 dias já transcorreu, inexistindo utilidade no provimento mandamental. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reafirmando a inaplicabilidade da anterioridade anual e a observância apenas da anterioridade nonagesimal, conforme recente entendimento do STF (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). A Apelante, instada a se manifestar sobre a preliminar, reiterou a inexistência de perda de objeto, sustentando a relevância da discussão sobre a anterioridade nonagesimal para fins de ressarcimento.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

Passo à análise do mérito do apelo, que se volta contra a sentença que denegou a segurança sob o principal argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de "lei em tese".

 

De início, registro que a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pelo Apelado, perde sua relevância diante da análise primordial e fundamental do Mandado de Segurança impetrado. Isso porque, se a ação, desde sua propositura, não se enquadrava nos requisitos de cabimento para a tutela mandamental, qualquer discussão acerca de sua atualidade posterior é prejudicada pela própria inadequação originária da via processual.

 

A controvérsia central, como bem delineado na sentença de primeiro grau, reside na natureza da pretensão deduzida pela Apelante. O Mandado de Segurança, instrumento de tutela de direitos fundamentais, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado por autoridade pública. A essência do mandamus é a concretude do ato coator, ou seja, a impugnação deve recair sobre uma conduta específica, comissiva ou omissiva, da autoridade, que viole ou ameace violar o direito do impetrante.


Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula 266, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Esta súmula expressa a distinção fundamental entre o controle abstrato de normas, exercido por ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e o controle concreto de atos administrativos ou judiciais, próprio do Mandado de Segurança.

 

Ainda no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 430 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que no pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.

 

Ao analisar a petição inicial e as razões recursais da Apelante, verifica-se que, a despeito da tentativa de contextualização do pedido como Mandado de Segurança Preventivo, a essência de sua pretensão é contestar a validade e a eficácia de normas legais — a Lei Complementar nº 190/2022 e a Lei Estadual nº 7.706/2021 — sob a ótica dos princípios da anterioridade tributária. A Apelante busca, fundamentalmente, uma declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade de tais diplomas normativos, ou, no mínimo, a ineficácia de seus efeitos para determinado período, não em face de um ato administrativo concreto e singular de exigência ou autuação, mas em relação à aplicação genérica das leis.

 

Ainda que a Apelante aponte a busca pelo “ressarcimento dos valores que foram recolhidos de ICMS-DIFAL” durante o período contestado, tal pedido é uma consequência lógica da pretensão de se declarar a ineficácia ou invalidade da cobrança com base nas leis questionadas. Ou seja, a causa de pedir remonta a uma discussão de índole normativa e abstrata, e não a um ato coator específico e individualizado que a Apelante tenha sofrido ou esteja na iminência imediata de sofrer de forma concreta e comprovada.

 

Para ilustrar, o Mandado de Segurança Preventivo se justificaria se houvesse a comprovação de uma ameaça concreta e iminente de autuação fiscal ou retenção de mercadorias já configurada em face da Apelante, decorrente de uma interpretação específica e ilegal da autoridade sobre as normas. Contudo, a temática da inicial e do apelo reside na argumentação sobre a constitucionalidade e o momento de produção de efeitos das leis em si.

 

Os argumentos da Apelante acerca do Tema nº 1.093 do STF e das recentes ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, embora relevantes para o debate sobre a constitucionalidade e a aplicação do DIFAL em um contexto mais amplo, não descaracterizam a inadequação da via do Mandado de Segurança para o caso concreto. A discussão nos precedentes do STF, em sua maioria, ocorreu em sede de controle concentrado, que é a via apropriada para o debate sobre a constitucionalidade de leis em tese. A mera existência de controvérsia jurídica em patamares superiores não transforma um Mandado de Segurança em um veículo apto para tal controle abstrato.

 

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao aplicar a Súmula 266 do STF, agiu com acerto, reforçado pelo entendimento do Tema 430 do STJ. O Mandado de Segurança não pode ser deturpado para se tornar um sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou para emitir ordens genéricas que visem paralisar os efeitos de diplomas legislativos por meras alegações de inconstitucionalidade ou ineficácia geral, sem a demonstração de um ato coator específico e direcionado.

 

Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e Súmula 266 do STF e Tema 430 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita (ataque à lei em tese).

 

Intimem-se as partes.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805366-11.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805366-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI

Publicação

14/10/2025