Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800024-91.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800024-91.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa analfabeta, quando ausentes as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo com duas testemunhas. Evidenciada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova válida da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação de valor efetivamente creditado. O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), decorrente da subtração indevida de verba de natureza alimentar. Reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na apelação.  Recurso provido.



 

1.RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com TED creditada na conta da autora, contrato assinado a rogo com testemunhas identificadas e ausência de vício de consentimento, inexistindo, assim, ilícito por parte da instituição financeira. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado é nulo por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI, apontando ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas. Alega não ter autorizado a contratação do cartão de crédito consignado e que os valores foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular e que houve a transferência do valor do crédito para a conta da autora, devidamente comprovada por TED. Defende que os descontos são legítimos, pois originados de relação jurídica válida e reconhecida, e que não houve má-fé ou qualquer ilicitude praticada. Sustenta a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro, argumentando que não restou comprovada má-fé da instituição financeira.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. DO CONHECIMENTO


Inicialmente, recebo o recurso em seu duplo efeito, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça  concedida à parte autora no 1º grau.


3. FUNDAMENTAÇÃO

  

DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES 

 

Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:  

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).  

 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.  

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.  

 

Caberia ao Banco réu, ora apelado a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora,  a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.  

 

Cotejando o presente caderno processual, constata-se, de forma inequívoca, a ocorrência de falha na prestação do serviço, circunstância que resultou em prejuízos de ordem moral e material à parte autora. No caso em apreço, o contrato apresentado pelo Banco apelante, supostamente firmado com a demandante, pessoa analfabeta,  não observa as formalidades legais exigidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco atende ao disposto nas Súmulas nº 30 e nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito imprescindível à validade de negócio jurídico firmado por pessoa que não sabe ou não pode assinar.


Confira-se:


“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


“SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Ressalta-se que o ônus de comprovar  a validade do  contrato assinado supostamente pela parte autora era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Diante da inexistência de instrumento contratual válido firmado entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, o que enseja o dever do banco apelado de restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, ora apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé.

 

A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:  

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte do apelado, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.  

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.  

(…)  

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:  

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.  

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.  

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.  

Compulsando os autos, embora o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante.  

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:  

“Art. 42. (…)  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”  

 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado ante a  ausência de contrato válido, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

 

Ademais, embora a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS represente orientação relevante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é importante ressaltar que tal decisão não possui natureza de recurso repetitivo nem está consubstanciada em súmula vinculante, motivo pelo qual não se reveste de caráter cogente ou de aplicação obrigatória. Assim, estando demonstrados nos autos a indevida cobrança, contrária a boa-fé objetiva é plenamente devida a restituição em dobro de todos os valores descontados.


DA COMPENSAÇÃO 


Não obstante, no caso dos autos, embora a parte ré não tenha comprovado a regular contratação do empréstimo, consta o lançamento de TED (ID 27890508) indicando que o valor de R$ 1.086,80 foi creditado na conta-corrente da parte autora em 13/07/2016, data que coincide com a celebração do contrato e o início dos descontos em seu benefício previdenciário. Assim, é cabível a compensação dos valores, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que enriquece indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido.


Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da autora e devidamente utilizado por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.


DO DANO MORAL 

 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.  

 

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.  

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.  

 

Diante disso, entende-se que restam suficientemente caracterizados os pressupostos para a reparação por danos morais, sendo incabível qualquer compensação com eventuais valores creditados na conta do autor, os quais,  comprovados no caso, devem ser considerados para fins de abatimento do dano material, sem prejuízo da indenização autônoma pelos danos morais sofridos.

 

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.  

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.  

 

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.  

 

Diante dessas ponderações, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por esta Egrégia  4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.  

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  

 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.  

 

 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

 

(…) omissis;  

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

 

5. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, e dou-lhe provimento para

 

 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-819406142/16, firmado entre as partes, ante a inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta;


 2. Condenar o BANCO CETELEM S.A. à repetição do indébito, em dobro, com a compensação  dos valores disponibilizados à  parte autora, nos termos da fundamentação  acima e juros e correção acima estabelecidos; 

 

 3. Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros  e correção monetária acima estabelecidos.

 

Inverto os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                      RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-91.2023.8.18.0040 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800024-91.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/10/2025