Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801205-76.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801205-76.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA JUDICIAL FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, que exigia a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado. O magistrado fundamentou que a certidão eleitoral não seria documento hábil a comprovar domicílio, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ sobre a exigência de comprovante atualizado. Destacou, ainda, a necessidade de rigor na verificação da competência territorial diante da multiplicidade de ações semelhantes envolvendo empréstimos consignados, com indícios de litigância predatória e atuação reiterada da mesma patrona em centenas de demandas idênticas. Assim, concluiu pela inexistência de comprovação mínima do direito alegado e pela falta dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por entender configurado excesso de formalismo na exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, documento não previsto entre os requisitos legais da petição inicial. Sustenta que o endereço foi devidamente informado na exordial, atendendo ao art. 319 do CPC, e que a certidão eleitoral comprova o domicílio na Comarca de Valença desde 2016. Afirma que a extinção do processo viola o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Invoca jurisprudência dos tribunais pátrios (TJPI, TJGO e TJDFT) reconhecendo a desnecessidade do comprovante de endereço como documento essencial. Aduz, ainda, que as notas técnicas e recomendações do CNJ e do CIJEPI que tratam de demandas predatórias não possuem caráter vinculante, e que a atuação da advocacia em massa não pode ser confundida com litigância predatória. Defende a regularidade da procuração assinada a rogo e requer o prosseguimento do feito até decisão de mérito.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada, BANCO PAN S.A., alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, por mera repetição dos argumentos da inicial, sem demonstração de erro jurídico na sentença. Defende o acerto da decisão que extinguiu o processo, pois a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar comprovante de endereço idôneo. Argumenta que o juízo agiu com acerto e cautela ao exigir o documento, em atenção à recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular 077/2013-CGJ) e diante da constatação de ajuizamento massivo de ações idênticas pela mesma advogada. Sustenta que a exigência busca coibir fraudes e preservar a boa-fé processual, reforçando o dever de cautela do magistrado frente à litigância predatória. Requer, portanto, o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção, com condenação da parte apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.  


Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA em face do BANCO PAN, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. 

 

O d. Juízo de origem, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, determinou o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara (ID nº 27889978), com o objetivo de esclarecer se tinha ciência da propositura da ação, se havia outorgado poderes aos patronos constituídos e se tinha conhecimento de outras demandas semelhantes em trâmite. A medida foi adotada baseada em elementos que apontavam para possível demanda predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientam os magistrados a adotar diligências preventivas voltadas à preservação da regularidade processual e à repressão de práticas abusivas. 

 

Com efeito, tais orientações se justificam frente ao aumento significativo de ações voltadas à anulação de contratos de empréstimos consignados, muitas vezes ajuizadas com petições genéricas, desprovidas de documentação mínima e replicadas em nome de diversos autores, com alterações pontuais apenas nos dados pessoais. Nessas hipóteses, tem-se verificado atuação padronizada de determinados patronos e a propositura simultânea de múltiplas ações em nome da mesma parte, o que compromete o contraditório e a boa-fé processual, demandando do magistrado medidas cautelares específicas para aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. 

 

Oportuno destacar que a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora esse entendimento ao dispor que: 

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu o comparecimento pessoal em juízo para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.

 

Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento pessoal em secretaria, a fim de confirmar a regularidade de sua representação processual. No ato, compareceu pessoalmente, ocasião em que afirmou não conhecer a advogada que subscreve a inicial, tampouco recordar-se de tê-la constituído como sua procuradora. Não obstante, manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, declarando sua intenção de manter a demanda em curso, conforme Id 27889987. 

 

Entretanto, também foi juntada aos autos procuração outorgada por essa mesma parte a advogado regularmente inscrito na OAB, bem como declaração de interesse na presente demanda constante no documento de Id. 27889983, atendendo aos requisitos legais de validade formal. A manifestação do patrono e os atos processuais subsequentes indicam o exercício efetivo da representação processual, sem indícios de falsidade ou irregularidade no instrumento de mandato. 

 

Neste sentido, destaca-se o julgado deste Egrégio Tribunal, assim ementados:  

  

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO . DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4 . A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento . 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08002936220218180053, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

 

  A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, limitando-se a juntar certidão eleitoral em vez de comprovante de endereço atualizado em seu nome. Contudo, observa-se que a parte foi devidamente intimada pessoalmente para esclarecimentos em secretaria, ocasião em que compareceu e manifestou interesse no prosseguimento da demanda, o que demonstra inequívoca boa-fé e vontade de litigar. 

 

Assim, tendo havido comparecimento pessoal da parte e sendo possível a aferição de seu domicílio por outros meios idôneos constantes dos autos, impõe-se reconhecer o excesso de formalismo da decisão de primeiro grau, motivo pelo qual anula-se a sentença de extinção, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito da causa.

 

Nesse sentido, a extinção fundamentada nos incisos I do art. 485 do CPC, NÃO se revela correta.  

 

  No mesmo sentido, o ajuizamento de outras demandas pelo autor contra o mesmo banco réu - notadamente se não há nos autos outros elementos ou indícios indicativos de má-fé processual, visto que a boa-fé é presumida - não pode configurar litigância predatória sob a perspectiva de massificação das demandas e consequente ausência de consentimento válido para as suas deflagrações, visto que a litigância abusiva não se confunde com litigância repetitiva.  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO DA PARTE NA ESCRIVANIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A despeito da inexistência de previsão legal, permite-se ao magistrado, valendo-se do seu poder de cautela e com fundamento nas premissas da cooperação processual e boa-fé, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. II. Todavia, tal determinação apenas possui cabimento quando se observa indícios da prática de advocacia predatória, fatores que maculem a representação processual, ou mesmo quando se vislumbra possível falsificação documental, seja de ofício pelo magistrado condutor do feito ou suscitado pela parte contrária, o que é o caso dos autos. III. Não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5440406- 19.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024)  

 

Em arremate, é oportuna a invocação do princípio da primazia do mérito para a resolução da controvérsia recursal visto que, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e o superveniente peticionamento da parte autora para corroborar sua pretensão inicial e poderes outorgados ao advogado constituído, o esperado desfecho seria o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 e a retomada da regular marcha processual, inocorrente no juízo a quo, e reordenada neste juízo ad quem ante o imperativo provimento do impulso.  

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem promova as diligências necessárias à verificação da autenticidade e da validade da outorga de poderes ao advogado, inclusive mediante oitiva da parte autora, a fim de preservar a segurança jurídica e a adequada formação da relação processual. 

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. 

 

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

  

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.  

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801205-76.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801205-76.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2025