
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757149-61.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Dano, Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria]
REQUERENTE: GEDICIO COELHO PEREIRA
REQUERIDO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por GEDÍCIO COELHO PEREIRA, já qualificado nos autos, visando à desconstituição da coisa julgada formada no Processo nº 0000047-38.2010.8.18.0101.
A Defesa sustenta, em síntese, que a sentença condenatória foi proferida com base em meras suposições, sem provas concretas da efetiva participação do requerente no delito. Argumenta que não há nos autos elementos conclusivos capazes de sustentar o édito condenatório, razão pela qual invoca o disposto no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, para requerer a revisão do julgado.
Com fundamento nessas alegações, pleiteia: a) a absolvição do requerente Gedício Coelho Pereira, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada, com a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal, e a consequente redução da pena; c) a aplicação do princípio do favor rei, em consonância com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; d) a anulação do julgamento proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o argumento de que não teriam sido devidamente consideradas as provas e testemunhos que evidenciariam a ausência de participação do requerente no crime.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da Revisão Criminal ajuizada por Gedicio Coelho Pereira, ante a ausência de preenchimento de requisito necessário à propositura (Id.28068291).
É o relatório. Decido.
A Revisão Criminal é uma ação penal autônoma de conhecimento, de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada ao reexame de decisões condenatórias transitadas em julgado, quando demonstrada a ocorrência de erro judiciário.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário (sobre o conceito de erro judiciário, consultar o subitem 2.7 infra). Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Grupo GEN, 2022.)
As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal :
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ressalte-se, entretanto, que embora a revisão criminal possa ser proposta pelo próprio condenado, é imprescindível que o pedido esteja devidamente fundamentado e instruído com prova do trânsito em julgado da decisão impugnada, requisito indispensável à sua admissibilidade.
Essa exigência decorre de comando legal expresso no art. 625, § 1º, do CPP, que dispõe:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso em apreço, constata-se que o peticionário não preencheu os pressupostos de admissibilidade da ação revisional, uma vez que não comprovou que a sentença penal condenatória cuja reforma pretende transitou em julgado.
Verifica-se, de plano, a ausência de cópia da decisão impugnada, bem como a inexistência da certidão de trânsito em julgado nos autos. Assim, a defesa não se desincumbiu do ônus processual de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à análise do pedido revisional.
Dessa forma, a ausência de documento essencial inviabiliza o exame do mérito, porquanto a Revisão Criminal pressupõe a formação definitiva da coisa julgada. A falta desse requisito formal acarreta a inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ação revisional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." ( AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5701 DF 2022/0015318-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL QUE DEVE SER JULGADA PELO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO REVIDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência para análise da revisão criminal compete ao órgão prolator da decisão revidenda. No caso, o apontado ato coator, já transitado em julgado quando da impetração do presente writ, desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus seria, se o caso, sucedâneo da referida ação, cuja competência para análise seria do próprio eg. Tribunal de origem. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da questão, sob pena de não conhecimento do mandamus. III- No caso, a defesa não instruiu o mandamus com o acórdão da segunda revisão criminal, peça essencial para o deslinde da controvérsia. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 400207 MG 2017/0115889-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal, em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se ciência ao requerente e à douta Procuradoria de Justiça, arquivando-se o feito caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757149-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorGEDICIO COELHO PEREIRA
Réu1ª Câmara Especializada Criminal
Publicação14/10/2025