
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0758295-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: PEDRO BARROS DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AGRAVADO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Constatado o falecimento do agravado no curso do processo, resta configurada a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
2. O óbito da parte autora inviabiliza a continuidade da demanda e, por conseguinte, do recurso, uma vez que o direito material tutelado – o acesso a tratamento médico e internação hospitalar – é de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível.
3. Diante da ausência de interesse recursal e da inutilidade prática do julgamento, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
4. Agravo de instrumento prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO BARROS DA SILVA, ora agravado.
A decisão agravada concedeu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que “a transferência para um leito de UTI não é apenas urgente, mas uma medida imediata e imprescindível para a tentativa de preservação da vida do paciente”, conforme nota técnica do NATJUS, bem como diante da documentação médica que aponta a gravidade do quadro clínico do autor, classificado como risco de emergência. Determinou, assim, a imediata transferência do paciente para leito de UTI na rede pública estadual ou municipal, ou, na ausência de vaga, para estabelecimento da rede privada, às expensas dos réus, no prazo de 24 horas.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a transferência do paciente para leito de UTI, conforme determinado, viola a ordem técnica de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), configurando privilégio indevido sem comprovação de urgência extraordinária que justifique a preterição de outros pacientes. Argumenta que não foi apresentado laudo circunstanciado e atualizado que ateste prioridade clínica do agravado frente aos demais pacientes na fila de regulação, o que afronta os princípios da isonomia, legalidade e universalidade do SUS. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano grave e de difícil reparação à administração pública.
Sobreveio aos autos a certidão de óbito do agravado (Id. 28254751).
É o breve relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em exame, verifica-se que sobreveio o falecimento do agravado PEDRO BARROS DA SILVA (Id. 28254751), fato que atrai a incidência da causa extintiva prevista no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que a morte da parte compromete a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo referido paciente, cujo objeto consistia na transferência imediata para leito de UTI, na rede pública ou privada, às expensas do poder público.
Ocorre que, com o falecimento do autor da ação originária, resta prejudicada a análise da controvérsia, porquanto o direito material tutelado, o acesso a tratamento médico e internação hospitalar, possui natureza personalíssima e, portanto, é intransmissível.
Conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, apenas nos casos em que o direito seja transmissível é possível a substituição da parte falecida por seus sucessores. Não sendo esse o caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a impossibilidade de prosseguimento da demanda e, consequentemente, do recurso.
Assim, diante do óbito do agravado, torna-se despicienda a análise do mérito do presente agravo de instrumento, porquanto inexistente o interesse recursal e impossível qualquer utilidade prática do julgamento.
Registre-se que a manutenção do processamento do recurso configuraria manifesto desvio de finalidade jurisdicional, uma vez que não mais subsiste relação jurídica a ser preservada, tampouco dano a ser evitado ou reparado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão do falecimento do agravado PEDRO BARROS DA SILVA e da intransmissibilidade do direito material discutido, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0758295-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPEDRO BARROS DA SILVA
Publicação14/10/2025