Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802590-74.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802590-74.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HERMANO DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇO DENOMINADO “TARIFA BANCARIA - VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”. LEGALIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 26 E Nº 35 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

2. A legislação consumerista assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

3. Tratando-se de contrato de adesão, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança de tarifas mediante a apresentação do instrumento contratual que demonstre a anuência expressa do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.

4. De acordo com a Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Todavia, comprovada a adesão regular e consciente do consumidor ao serviço bancário, afasta-se a ilicitude da cobrança.

5. Na hipótese, a instituição financeira comprovou a contratação do serviço “TARIFA BANCARIA - VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, mediante a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, demonstrando a anuência do consumidor.

6. A contrario sensu da Súmula nº 35 do TJPI, demonstrada a contratação válida e regular, não há prática abusiva nem se impõe restituição dos valores.

7. Diante da uniformização jurisprudencial desta Corte e da clareza da matéria, aplica-se o disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, impondo-se o julgamento monocrático do recurso.

8. Apelação conhecida e desprovida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMANO DIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regular adesão da parte autora à cesta de serviços “Bradesco Expresso 4”, sendo válida a assinatura aposta no termo contratual, bem como inexistentes elementos que comprovassem fraude ou vício de consentimento, motivo pelo qual não se vislumbrou ilicitude nos descontos realizados.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve imposição abusiva de conta corrente em substituição à conta benefício, sem a devida ciência e opção válida do consumidor. Defende a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade livre e consciente, considerando a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade. Alega prática abusiva da instituição financeira e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação da cesta de serviços deu-se de forma regular e documentada, com assinatura idêntica à constante na procuração acostada à inicial, não havendo vício de consentimento. Sustenta que o autor usufruiu dos serviços contratados, não sendo possível pleitear restituição sem configurar enriquecimento sem causa. Impugna, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e defende a manutenção da sentença, por inexistência de dano material ou moral, bem como de ilegalidade na cobrança.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCARIA - VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” através da juntada do respectivo instrumento que formalizou a contratação.

Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança referente ao serviço identificado como “TARIFA BANCARIA - VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, haja vista que apresentou o instrumento que formalizou a adesão do apelante, conforme “Termo de Opção à Cesta de Serviços” de Id. 27732343.

Sob esta ótica, a aplicação contrario sensu da Súmula nº 35 do TJPI revela-se pertinente quando a instituição financeira comprova documentalmente a contratação do serviço bancário e a anuência expressa do consumidor. Isso porque o enunciado sumular veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização, o que implica reconhecer, em sentido inverso, que havendo demonstração da adesão consciente e regular do consumidor ao serviço, não há que se falar em prática abusiva ou em restituição de valores.

Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “TARIFA BANCARIA - VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, diante da regular contratação do serviço pela parte consumidora.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.

Diante da clareza da matéria e da existência de súmulas específicas desta Corte que disciplinam a controvérsia, o julgamento monocrático impõe-se como medida de celeridade e racionalidade processual, em consonância com os princípios da economia e eficiência da prestação jurisdicional.

 

4. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, forte nos fundamentos supra indicados e em consonância com o precedente firmado nas Súmulas nº 26 e nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802590-74.2024.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802590-74.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

HERMANO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2025