Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818940-04.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0818940-04.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
APELADO: ELIANE SOARES ALVES FARIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E VALORES DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 18 DO TJPI – CONTRARIO SENSU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC.



RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE SOARES ALVES FARIAS, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a cessação imediata dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, além de condenar o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com liquidação em sede de cumprimento de sentença. Fundamentou-se no fato de que, embora o contrato estivesse formalmente instruído, o banco não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores à autora, sendo inapto o documento apresentado para essa finalidade. Aplicou-se à hipótese a Súmula 18 do TJPI, reconhecendo a nulidade do contrato. Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve contratação válida entre as partes, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da avença. Defende a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé e por haver, segundo alega, engano justificável. Argumenta ainda que houve recebimento dos valores pela autora, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de eventuais quantias a serem devolvidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, ao menos, o acolhimento parcial do recurso quanto à devolução em dobro e à compensação dos valores.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois restou incontroversa a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados, o que justifica a nulidade da avença. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Defende a manutenção da condenação à devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. Impugna o pedido de compensação por ausência de comprovação do recebimento de valores pela autora, o que tornaria ilegítima qualquer compensação. Por fim, aponta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora não tenham gerado condenação em danos morais, caracterizam violação suficiente a ensejar ao menos a reparação parcial deferida na sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 

 

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, determinando seu processamento nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do caput do artigo 1.012 e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

 

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:  

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente. 

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. 

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. 

 

No caso em análise, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado, cujo início dos descontos teria ocorrido em junho de 2015. Contudo, a petição inicial não apresenta o número do contrato questionado, tampouco comprova a data exata de início dos descontos, limitando-se a juntar fichas financeiras relativas ao período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2021.

 

A partir das fichas financeiras anexadas aos autos, observa-se que, no contracheque referente à competência 01/2016, consta o registro da parcela 39/58 em favor do banco demandado, o que permite inferir que os descontos tiveram início em novembro de 2012 e se estenderam até abril de 2017. Constatou-se, ainda, o início de novo desconto a partir de maio de 2017.

 

Por sua vez, o banco recorrente apresentou cópias dos contratos firmados em novembro de 2012 (ID 27710347) e em maio de 2017 (ID 27710348), este último referente a refinanciamento do primeiro, o que guarda plena correspondência com os períodos de descontos constantes nas fichas financeiras trazidas aos autos.

 

Ademais, foram juntados comprovantes de efetiva disponibilização dos valores contratados, tanto em relação ao contrato de 2012 (ID 27710352), quanto ao contrato de refinanciamento celebrado em 2017 (ID 27710351 – pág. 1), o que corrobora a legalidade das operações.

 

Dessa forma, verifica-se que o banco recorrido comprovou suficientemente a existência dos contratos e a efetiva liberação dos valores à parte autora, cumprindo, assim, com seu ônus probatório.

 

Desse modo,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue: 

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: 

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” 

 

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

  

A jurisprudência corrobora esse entendimento: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” 

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. 

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual merece provimento o recurso de apelação.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

DISPOSITIVO   

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

 

Inverto o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                            Relator 

 























(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818940-04.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2025 )

Detalhes

Processo

0818940-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

ELIANE SOARES ALVES FARIAS

Publicação

14/10/2025