
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0011008-81.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2 - Homologação do pedido de desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Financiamento de imóvel c/c repetição do indébito c/c pedido de liminar de manutenção de posse com pedido de consignação de pagamento das prestações ( Processo nº 0011008-81.2011.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A.
Entretanto, a parte apelante, protocolizou petição ( Id 26386363), na qual manifesta, expressamente, a desistência do recurso de apelação.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, nos seguin-tes termos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, tendo sido formalizada a desistência do recurso pela parte apelante, ato que se mostra válido, regular e eficaz, impõe-se o seu acolhimento, nos termos do artigo 998 do CPC, tornando-se prejudicada a análise de mérito recursal.
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de Apelação Cível.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0011008-81.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/10/2025