Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0011008-81.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0011008-81.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2 - Homologação do pedido de desistência.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Financiamento de imóvel c/c repetição do indébito c/c pedido de liminar de manutenção de posse com pedido de consignação de pagamento das prestações ( Processo nº 0011008-81.2011.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A.

Entretanto, a parte apelante, protocolizou petição ( Id 26386363), na qual manifesta, expressamente, a desistência do recurso de apelação.

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, nos seguin-tes termos: 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Assim, tendo sido formalizada a desistência do recurso pela parte apelante, ato que se mostra válido, regular e eficaz, impõe-se o seu acolhimento, nos termos do artigo 998 do CPC, tornando-se prejudicada a análise de mérito recursal. 

Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de Apelação Cível.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011008-81.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0011008-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/10/2025