
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801794-69.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR CONSUMIDORA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 595; CDC, arts. 4º, III; 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.570.189/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.06.2016.
Súmulas relevantes citadas: TJPI, Súmulas nº 30 e 35.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802738-79.2022.8.18.0033, na qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, e dado provimento ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, com a finalidade de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A demanda originária foi ajuizada pela referida autora sob a forma de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. Alegou a parte autora, idosa e analfabeta, que nunca firmou qualquer contrato com a instituição bancária, tampouco autorizou os descontos incidentes em sua conta bancária, os quais se originavam de tarifas e encargos que desconhecia por completo.
A sentença de 1º grau, embora tenha reconhecido parte das irregularidades, não acolheu integralmente os pedidos da autora. Diante disso, ambas as partes interpuseram recursos de apelação: o banco, pugnando pela improcedência total da ação; a autora, requerendo a majoração da reparação moral e a aplicação da repetição em dobro.
Em sede recursal, o acórdão embargado manteve a condenação da instituição financeira, reconhecendo, com base no Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato supostamente celebrado, por violação ao disposto no art. 595 do Código Civil, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, indispensáveis no caso de contratante analfabeta. A decisão também aplicou, de modo expresso, as Súmulas nº 30 e 35 do TJPI, reputando abusiva a conduta da instituição ré e fixando os seguintes efeitos:
(i) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros legais;
(ii) indenização por danos morais, majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na apelação da parte autora.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese:
(i) omissão, por suposto desrespeito à modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que, segundo sustenta, teria fixado o marco temporal de 30/03/2021 para que a restituição em dobro fosse aplicada apenas aos descontos posteriores, com devolução simples para valores anteriores, salvo prova de má-fé;
(ii) erro, ao aplicar a devolução em dobro sobre todo o período dos descontos, sem limitação temporal, o que violaria o entendimento jurisprudencial vigente;
(iii) omissão, ao não considerar a possibilidade de compensação de valores eventualmente transferidos ao consumidor, ainda que de forma parcial, invocando o disposto no art. 182 do Código Civil.
Requer o embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
No caso em exame, o Banco Bradesco S.A. alega, inicialmente, omissão da decisão quanto à modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a devolução em dobro apenas para os descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo simples a devolução de valores anteriores, salvo comprovação de má-fé.
Não obstante a pertinência da remissão jurisprudencial, não se verifica a alegada omissão, eis que a fundamentação constante no acórdão embargado enfrentou, de forma substancial, a questão da devolução em dobro, não por critério cronológico, mas por ausência de engano justificável, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Com efeito, a decisão firmou a responsabilidade civil da instituição bancária com base nos seguintes elementos:
– Consumidora idosa, analfabeta, pertencente a grupo hipervulnerável;
– Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em descumprimento ao art. 595 do Código Civil;
– Descontos reiterados e indevidos sem contrato válido ou prova de contraprestação;
– Conduta reputada abusiva e em desacordo com o dever de boa-fé objetiva, conforme Súmulas 30 e 35 do TJPI.
Dessa forma, ao reconhecer que o banco atuou com má-fé, ao promover descontos em conta bancária de consumidora analfabeta e sem documentação formal válida, a decisão embargada fundamentou-se adequadamente para aplicar a devolução em dobro de todos os valores descontados, inclusive os anteriores a 30/03/2021, em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ, a qual não exclui a repetição em dobro quando configurada a má-fé do fornecedor.
Logo, não há omissão, pois o entendimento jurisprudencial superior foi considerado de forma implícita e compatível com os elementos do caso concreto, tendo sido afastada a hipótese de erro escusável por conduta reiterada, ilegítima e ofensiva à boa-fé contratual.
No segundo ponto, o banco sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão teria aplicado a devolução em dobro para todo o período dos descontos, contrariando a modulação temporal mencionada. Todavia, tal alegação não resiste à mínima análise técnica.
Com efeito, a decisão embargada não quantificou os valores a serem restituídos, tampouco delimitou temporalmente a devolução, restringindo-se a declarar o direito à repetição do indébito com base no reconhecimento da ilicitude da cobrança e nos limites da prescrição quinquenal. A definição dos montantes exatos, a incidência de juros e correção, bem como a eventual exclusão de parcelas, são matérias próprias da fase de liquidação de sentença, na qual o juízo de origem poderá realizar eventuais ajustes conforme a prova dos autos.
Ou seja, inexiste erro material a ser sanado no acórdão, pois este se ateve aos contornos jurídicos da condenação, sem incidir em imprecisão fática, matemática ou aritmética que pudesse ensejar retificação.
Quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores eventualmente repassados, igualmente não prospera a pretensão do embargante.
A tese foi devidamente enfrentada de maneira implícita, quando o acórdão reconheceu a nulidade absoluta do contrato bancário, em razão da inobservância das formalidades legais impostas pelo art. 595 do Código Civil, invalidando, portanto, qualquer repasse de valores como origem legítima para compensação.
Aliás, a Súmula 30 do TJPI, expressamente aplicada no acórdão, consagra que:
“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de contratação de empréstimo consignado sem a devida formalização, sendo irrelevante eventual repasse de valores.”
Com base nessa orientação, mesmo que a instituição alegue ter transferido valores à consumidora – o que sequer restou suficientemente provado –, a responsabilidade do banco permanece, cabendo eventual compensação apenas na fase de liquidação, se demonstrada a existência de valor efetivamente entregue à parte autora e utilizado por esta, nos moldes legais. Tal providência, todavia, não se opera de plano, tampouco constitui omissão sanável nos embargos de declaração.
Finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe reiterar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o enfrentamento substancial da matéria para caracterização do prequestionamento implícito, nos moldes do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, quando a tese jurídica correspondente já tiver sido decidida, como no presente caso.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801794-69.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação13/10/2025