
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801492-71.2021.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 4º, III; 6º, VIII; 14, caput e §1º; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.570.189/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.599.291/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30.06.2020.
Súmulas relevantes citadas: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 362.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801492-71.2021.8.18.0069, na qual: "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).".
A autora sustentou, na origem, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu quaisquer valores dele decorrentes. Argumentou tratar-se de contratação fraudulenta, não reconhecida, de modo que os descontos perpetrados pelo banco configurariam cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores e reparação por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato julgou improcedente a ação, ao entendimento de que os documentos acostados pelo banco seriam suficientes para comprovar a contratação do mútuo, afastando a tese de fraude e considerando legítimos os descontos realizados.
Interposta apelação por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, proferida na data de 14 de janeiro de 2025, dando provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença.
Irresignado, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em apertada síntese:
(i) obscuridade, ao argumento de que a decisão deixou de esclarecer sobre a possibilidade de compensação de valores eventualmente repassados à autora, em virtude da declaração de nulidade do contrato;
(ii) omissão, por ausência de manifestação explícita quanto aos dispositivos legais invocados: art. 422 do Código Civil, que versa sobre a boa-fé objetiva; art. 4º, III, do CDC, que trata da boa-fé e equidade nas relações de consumo; e art. 42, parágrafo único, do CDC, que disciplinaria a repetição em dobro;
(iii) contradição, na medida em que a decisão embargada teria desconsiderado supostos comprovantes de TED contendo número de operação, o que, na visão da instituição financeira, revelaria incoerência com a conclusão de que não houve prova do repasse.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento do julgado e viabilização de prequestionamento, inclusive com eventual modificação do decisum.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A primeira alegação de obscuridade reside, segundo o embargante, na ausência de manifestação sobre a compensação de valores eventualmente repassados à parte autora, em virtude da nulidade contratual reconhecida. Sustenta a aplicabilidade do art. 182 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 182. Se a nulidade resultar de ter sido o negócio jurídico praticado por uma das partes com o objetivo de fraudar lei imperativa, restituir-se-á as partes ao estado anterior, e, não sendo possível, caberá indenização por perdas e danos.”
No entanto, essa tese não se sustenta frente à motivação expressa do julgado. A decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que não houve comprovação do repasse de valores à consumidora. A ausência de repasse, aliás, foi o próprio fundamento jurídico para a nulidade da avença, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte por meio da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“Na ação em que se discute a legalidade de contrato de empréstimo consignado, incumbe ao banco demonstrar a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sendo insuficiente a mera assinatura do contrato.”
Portanto, se a instituição financeira não logrou comprovar a transferência do montante supostamente contratado, é evidente que não subsiste qualquer crédito a ser compensado, exaurindo-se aí a própria premissa necessária à invocação do art. 182 do Código Civil. Assim, não há qualquer obscuridade, mas sim raciocínio jurídico linear, inteligível e completo.
No tocante à omissão, o banco assevera que a decisão embargada não teria se manifestado sobre os dispositivos legais por ele indicados, a saber: art. 422 do Código Civil, que trata da boa-fé objetiva; art. 4º, III, do CDC, que aborda a boa-fé nas relações de consumo; e art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe sobre a repetição em dobro do indébito.
No entanto, verifica-se que não há omissão alguma.
Com efeito, o julgado analisou substancialmente as matérias jurídicas subjacentes a esses dispositivos, ainda que não os tenha referido de maneira literal ou nominal. É o que se denomina de enfrentamento implícito ou substancial.
A boa-fé objetiva foi analisada na decisão ao se reconhecer que o banco não demonstrou erro justificável ou engano escusável capaz de elidir sua responsabilidade. Isso afasta, por via de consequência, qualquer argumento de exclusão da repetição em dobro por ausência de má-fé, tendo sido corretamente aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base na falha do serviço e no risco do empreendimento.
Ademais, a decisão foi clara ao afirmar que a restituição em dobro foi imposta porque a cobrança indevida resultou de conduta desprovida de justa causa, afastando a excepcionalidade da restituição simples. Nesse sentido, citou-se expressamente o parágrafo único do art. 42 do CDC, que estabelece:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A expressão "salvo engano justificável" exige, para sua incidência, demonstração por parte do fornecedor — ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Logo, a decisão já enfrentou esse ponto de forma suficiente, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Por fim, quanto à alegada contradição entre os fundamentos da decisão e a suposta existência de comprovante de TED com número de operação (documento ID 19197376), tal argumento também não procede.
O documento em questão foi analisado expressamente na decisão embargada, sendo corretamente desqualificado como mero print de tela interna do sistema bancário, destituído de certificação digital, assinatura eletrônica ou qualquer outro requisito técnico que assegure sua autenticidade e confiabilidade.
Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de reiteradas decisões, já firmou entendimento de que prints internos e capturas de tela não se prestam como prova idônea da efetiva transferência de valores, especialmente quando o banco se mantém inerte diante de determinação judicial para apresentação de comprovante bancário formal, como TED ou DOC autenticamente emitido.
A decisão embargada, nesse ponto, é cristalina e encontra respaldo tanto na jurisprudência dominante quanto na Súmula 18 desta Corte. A menção ao "número de operação", isoladamente, não supre a exigência de prova idônea do repasse. Não há, portanto, qualquer contradição interna entre os fundamentos do julgado e a prova carreada aos autos.
A rigor, todo o inconformismo demonstrado pelo embargante revela pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do STJ:
“É incabível a rediscussão da matéria fática decidida sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, quando o aresto embargado enfrentou de forma fundamentada os argumentos deduzidos.”
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.570.189/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2016)
Ainda que com pretensão de prequestionamento, os embargos não merecem acolhida, pois a decisão impugnada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, como se verifica no caso em exame (art. 1.025 do CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801492-71.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Publicação13/10/2025