
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0831991-14.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8) ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial c/c Danos Morais (Processo nº 0831991-14.2024.8.18.0140), movida por Juvenal Pereira da Silva.
A decisão agravada deferiu tutela antecipada, determinando que os agravantes concluíssem o processo administrativo de aposentadoria especial do agravado, bem como implantassem o benefício previdenciário, com proventos integrais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (ID nº 19257746).
O agravado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante para sua intervenção (ID nº 21175730).
É o breve relatório. Decido.
De início, adianto que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Consultando o processo de origem n° 0831991-14.2024.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferiu sentença, no dia 31/03/2025, julgando parcialmente procedente o pedidos formulados na inicial, e determinou que a Fundação Piauí Previdência mantivesse o vínculo da parte autora JUVENAL PEREIRA DA SILVA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada .
Dessa forma, a matéria submetida ao agravo de instrumento – a saber, a reforma da decisão interlocutória agravada que havia determinado, de forma antecipada, a implantação da aposentadoria especial do servidor autor, com proventos integrais – foi absorvida pela sentença de mérito, tornando-se inócua a análise recursal.
Assim sendo, ante a prolação de sentença, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação da sentença de mérito originária.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760560-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJUVENAL PEREIRA DA SILVA
Publicação13/10/2025