Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807927-81.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
 

PROCESSO Nº: 0807927-81.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BERIVALDO GUEDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

 

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do apelante BERIVALDO GUEDES, falecido em 30/05/2025.

Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 14/07/2025, conforme sentença de Id. 27295296.

Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca do falecimento da parte autora não, tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, com a prolação de sentença e interposição do recurso de apelação.

Pois bem.

O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.

O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.

Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)

 

Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.

Segue entendimento do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.

Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da Autora, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária Cível que promova o cancelamento da distribuição dos presentes autos.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807927-81.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0807927-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BERIVALDO GUEDES

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

13/10/2025