
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0763504-87.2025.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Ivan Batista Cavalcante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório proposta por José Carlos Luiz de Lima, que deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área ocupada pelo autor, paralise qualquer intervenção ou cadastro fundiário relacionado ao imóvel e se abstenha de ingressar no local sem autorização judicial.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso diz respeito ao processo de nº 0801372-62.2025.8.18.0077, o qual, por sua vez, guarda estrita relação com a Ação de Reintegração de Posse Nº 0801128-12.2020.8.18.0077, uma vez que os referidos processos discutem matéria possessória relativa às mesmas glebas rurais, situadas nas localidades Data Morrinhos e Data Morros, ambas situadas no município de Uruçuí/PI.
Porém, em consulta aos processos no sistema PJe, é possível verificar que o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA apreciou pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na aludida ação de reintegração de posse, distribuído sob o nº 0757020-90.2024.8.18.0000. A própria parte agravante, aliás, faz menção ao referido pedido incidental, trazendo à baila do presente agravo a decisão proferida pelo eminente relator, no Id. 28421636, a qual confirma a identidade da causa de pedir entre aquela ação e o recurso ora apreciado. Prova disso, aliás, é o fato de que a Apelação Cível decorrente da reintegração de posse nº 0801128-12.2020.8.18.0077 foi distribuída, por prevenção, ao mesmo relator.
Por tal razão, entendo por presente o requisito contido no caput do art. 55 do Código de Processo Civil, sendo evidente a conexão entre o Interdito Proibitório nº 0801372-62.2025.8.18.0077 e a Reintegração de Posse nº 0801128-12.2020.8.18.0077.
Dessa forma, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ante a sua patente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763504-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
RéuJOSE CARLOS LUIZ DE LIMA
Publicação13/10/2025