Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0763504-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0763504-87.2025.8.18.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AGRAVANTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE

AGRAVADO: JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Ivan Batista Cavalcante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório proposta por José Carlos Luiz de Lima, que deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área ocupada pelo autor, paralise qualquer intervenção ou cadastro fundiário relacionado ao imóvel e se abstenha de ingressar no local sem autorização judicial.


Compulsando os autos, verifico que o presente recurso diz respeito ao processo de nº  0801372-62.2025.8.18.0077, o qual, por sua vez, guarda estrita relação com a Ação de Reintegração de Posse Nº 0801128-12.2020.8.18.0077, uma vez que os referidos processos discutem matéria possessória relativa às mesmas glebas rurais, situadas nas localidades Data Morrinhos e Data Morros, ambas situadas no município de Uruçuí/PI.

Porém, em consulta aos processos no sistema PJe, é possível verificar que o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA apreciou pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na aludida ação de reintegração de posse, distribuído sob o nº 0757020-90.2024.8.18.0000. A própria parte agravante, aliás, faz menção ao referido pedido incidental, trazendo à baila do presente agravo a decisão proferida pelo eminente relator, no Id. 28421636, a qual confirma a identidade da causa de pedir entre aquela ação e o recurso ora apreciado. Prova disso, aliás, é o fato de que a Apelação Cível decorrente da reintegração de posse nº 0801128-12.2020.8.18.0077 foi distribuída, por prevenção, ao mesmo relator.

Por tal razão, entendo por presente o requisito contido no caput do art. 55 do Código de Processo Civil, sendo evidente a conexão entre o Interdito Proibitório nº 0801372-62.2025.8.18.0077 e a Reintegração de Posse nº 0801128-12.2020.8.18.0077.

Dessa forma, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".

Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ante a sua patente prevenção.

 

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763504-87.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763504-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE

Réu

JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA

Publicação

13/10/2025