Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-29.2018.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800104-29.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800104-29.2018.8.18.0073), ajuizada em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

 

II. FUNDAMENTO

Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0752611-71.2024.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ID. 25571413), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Código de Processo Civil

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800104-29.2018.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800104-29.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DA CONCEICAO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

13/10/2025