
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800104-29.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800104-29.2018.8.18.0073), ajuizada em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0752611-71.2024.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ID. 25571413), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800104-29.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA CONCEICAO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/10/2025