Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-75.2025.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800146-75.2025.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JISELIO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jiselio Pereira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral da determinação de emenda, diante de suspeita de litigância predatória.

 

Na origem, o magistrado determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze dias, documentos considerados essenciais à verificação da regularidade da demanda, quais sejam: (i) procuração pública ou com firma reconhecida; (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) extrato bancário demonstrando a disponibilização do crédito ou cobrança indevida; e (iv) comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. Constatando o descumprimento da ordem judicial, o juízo entendeu configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, e indeferiu a inicial, destacando genericamente a existência de elevado número de ações semelhantes na Comarca, o que indicaria a ocorrência de demandas predatórias.


A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que i) as exigências formuladas não encontram amparo legal, especialmente a de procuração pública e a de comprovante de residência, as quais não possuem previsão no art. 321 do CPC; ii) apresentou informações necessárias para o julgamento da lide; iii) não pode o magistrado deixar de julgar os processos devidamente instruídos antes o princípio da inafastabilidade de jurisdição.


É o relatório. Decido.


DECISÃO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de suspeita de demanda predatória, ante o não cumprimento de determinação de emenda.


Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. A norma visa assegurar o direito de correção de vícios formais, preservando o princípio da primazia da decisão de mérito.


Entretanto, a utilização do referido dispositivo em hipóteses de suposta litigância predatória exige cautela e fundamentação específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, fixou entendimento de que é legítima a exigência de documentos complementares para verificação da autenticidade da demanda e do interesse processual, desde que a determinação seja devidamente fundamentada e individualizada, demonstrando a pertinência da medida ao caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “em casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, desde que motivada e individualizada, conforme o art. 321 do CPC”.


No caso dos autos, a sentença recorrida não observou tais parâmetros. Conquanto tenha feito menção à existência de múltiplas ações semelhantes na Comarca, a decisão não apresentou nenhum elemento concreto apto a demonstrar que o caso do apelante se enquadrava em situação de demanda predatória. Não há referência ao número de processos ajuizados pelo autor, tampouco à repetição de teses ou à utilização de procuração padronizada. A fundamentação é genérica e abstrata, baseada em presunções e informações de ordem geral, desprovida de qualquer individualização quanto à conduta da parte autora.

 

A simples reprodução de trechos padronizados sobre a proliferação de ações na Comarca ou sobre a atuação de determinados escritórios de advocacia não atende ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, nem se coaduna com a exigência de fundamentação concreta fixada pelo Tema 1.198 do STJ. A decisão impugnada, ao não demonstrar de forma específica os motivos que justificariam a exigência dos documentos elencados, incorre em nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada.

 

Tema 1.198: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não observou os requisitos de fundamentação individualizada exigidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. Ao indeferir a petição inicial com base em suspeita genérica de litigância predatória, sem demonstrar de forma concreta a necessidade das exigências formuladas, o juízo de origem incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de ação e o respeito ao devido processo legal.


Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal. No caso em apreço, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e dou-lhe provimento integral, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-75.2025.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800146-75.2025.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JISELIO PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/10/2025