Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807038-37.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807038-37.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO PADRONIZADA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. NULIDADE. ART. 489, § 1º, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RESPEITO À SÚMULA Nº 26 DO TJPI (ÔNUS PROBATÓRIO NA INSTRUÇÃO). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), a pretexto de suspeita de litigância predatória, com exigências documentais formuladas de maneira padronizada.

 

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação específica, ao argumento de que o juízo a quo não individualizou o caso concreto, limitando-se a referências genéricas a demandas massificadas, sem demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade dos documentos exigidos. Requer a anulação do decisum e o regular prosseguimento do feito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório. Decido.

1. Do conhecimento do recurso


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação (art. 1.009 do CPC).


2. Do mérito


A questão devolvida cinge-se a saber se a sentença, ao indeferir a inicial com fundamento em suspeita de demanda predatória, observou o dever constitucional e legal de fundamentação específica e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, bem como por este Tribunal na Súmula nº 33/TJPI.


Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar motivos genéricos, não enfrenta argumentos relevantes da parte, não estabelece nexo entre as razões expendidas e as peculiaridades do caso, ou apenas reproduz fórmulas. É exatamente o que se verifica. O juízo de origem reportou-se abstratamente a um cenário de judicialização massiva, sem indicar elementos individualizados referentes à parte autora (histórico processual próprio, volume de demandas a ela atribuível, peculiaridades da contratação discutida, concretos indícios de fraude ou artificialidade da postulação). Tampouco motivou, com precisão, por que os documentos requeridos seriam indispensáveis, adequados e proporcionais à delimitação da controvérsia neste processo específico.


O Tema 1.198 do STJ assentou que, havendo indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos na fase postulatória, desde que o faça mediante fundamentação específica, individualizada e proporcional ao caso concreto, sem subverter as regras de ônus da prova. Logo, não se legitima a adoção de roteiros padronizados de indeferimento da inicial porque suprimem a análise concreta exigida pelo precedente qualificado. Em sintonia com esse norte, a Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos apenas quando presentes “fundadas suspeitas”, o que impõe ao julgador explicitar quais são os indícios no processo específico e por que os documentos solicitados se mostram necessários para afastar o risco de predação e viabilizar o contraditório útil. Cito o tema:

 

"constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Ademais, a invocação da Súmula nº 26 do TJPI (que consagra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários) não afasta a possibilidade de o magistrado, em hipóteses concretamente motivadas, requerer elementos mínimos de delimitação fática; porém, também não autoriza que exigências genéricas sejam impostas em detrimento das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). É imprescindível a adequação e a proporcionalidade da diligência em relação à narrativa e aos documentos já apresentados, o que não se verificou.


Nessas circunstâncias, a sentença mostra-se nula por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, CPC), pois não individualizou a suspeita de predação, não justificou a pertinência estrita dos documentos exigidos ao caso da autora e não enfrentou as razões defensivas com a profundidade devida. A consequência jurídica é a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para o processamento regular da demanda, ficando consignado que eventual nova exigência documental deverá, se reputada necessária, vir devidamente individualizada, proporcional e lastreada nos parâmetros do Tema 1.198/STJ e da Súmula nº 33/TJPI.


Julgamento monocrático. Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente quando a decisão recorrida se mostrar contrária a entendimento consolidado do STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença destoa do Tema 1.198 do STJ e da correta leitura da Súmula nº 33 do TJPI, que exigem fundamentação específica e proporcionalidade para a adoção de medidas saneadoras em contexto de suposta predação, razão pela qual é cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com recebimento da inicial e observância dos parâmetros do Tema 1.198/STJ, da Súmula nº 33/TJPI e das garantias do art. 489, § 1º, do CPC. Qualquer exigência documental superveniente deverá ser concretamente motivada, individualizada e proporcional ao caso, permanecendo incólume a diretriz da Súmula nº 26 do TJPI quanto à distribuição do ônus probatório na fase instrutória.


Deixo de majorar honorários recursais, ante a natureza terminativa do provimento e a ausência de verba fixada (CPC, art. 85, § 11).


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807038-37.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0807038-37.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/10/2025