
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0826758-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: ANTONIO DA SILVA CAMPOS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ANTONIO DA SILVA CAMPOS FILHO.
Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou jamais ter celebrado, postulando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de mútuo nº 1238394336, determinando a cessação definitiva dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. (ID 27907258)
Inconformado, o banco apelante aduz que o contrato foi celebrado com a anuência do recorrido, por meio de contratação digital com biometria facial, conforme documentos apresentados. Afirma que não há fraude e que a contratação deu-se conforme as disposições legais aplicáveis. Sustenta a legalidade da cobrança, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a ausência de danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos autorais. (ID 27907260)
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID 27907366)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. Mérito
A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação contratual válida entre as partes.
É incontroverso que a relação jurídica em exame ostenta natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.
À luz do art. 14 da referida legislação, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo imputável ao banco a reparação por eventuais falhas na prestação dos serviços, inclusive nos casos de fraudes decorrentes do risco do empreendimento.
Todavia, a inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo, não exonera a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dispõe a Súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).
Pois bem. No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de apresentar provas minimamente suficientes a sustentar a sua alegação de inexistência do vínculo contratual. Conforme se extrai dos autos (ID 27907216), limitou-se a inserir no corpo da petição inicial imagem parcial de extrato do INSS, desacompanhada de quaisquer elementos que atestem, de forma minimamente segura, sua titularidade, autenticidade ou que evidenciem, que os descontos estão vinculados à conta bancária de sua titularidade.
Ademais, a ausência de documentação que comprove o vínculo entre os alegados descontos e o contrato impugnado, ou mesmo a efetiva ocorrência de tais descontos no benefício do autor, enfraquece de maneira significativa o fundamento da pretensão autoral.
Dessa forma, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, reputa-se não evidenciado o interesse de agir, tornando insubsistente a sentença que julgou procedente a demanda com base em alegações não demonstradas minimamente nos autos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, adotando fundamentação diversa, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
Inverto os ônus sucumbenciais à parte autora, a quem recairá a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de outubro de 2025.
0826758-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuANTONIO DA SILVA CAMPOS FILHO
Publicação13/10/2025