
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO INTERNO NO AI Nº 0751465-58.2025.8.18.0000.
Agravante: SCANIA BANCO S/A
Advogados: Carlos Augusti Tortoro Júnior (OAB/SP n° 247319), e Outro.
Agravada: A DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS.
Advogados: João de Deus Máximo de Carvalho (OAB/PI nº 24026), e Outro.
Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ART. 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. DOCUMENTO ASSINADO VIA DOCUSIGN. RECONHECIDA VALIDADE DO CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo interno interposto por Scania Banco S/A contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento interposto por A de S Vieira Júnior Minimercados, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de busca e apreensão, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil da assinatura digital constante na cédula de crédito bancário.
A agravante sustenta que, ainda que a assinatura eletrônica não tenha sido certificada pela ICP-Brasil, restou comprovada por outros meios a autenticidade do documento eletrônico, com manifestação expressa de vontade da parte agravada.
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação pela ICP-Brasil invalida a assinatura digital constante em cédula de crédito bancário, quando comprovada a autenticidade e a manifestação de vontade das partes por outros meios idôneos.
O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não impede o reconhecimento da validade de documentos eletrônicos, desde que admitidos como válidos pelas partes ou aceitos por quem lhes oponha o documento.
No caso concreto, a cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, contendo o código de validação DocuSign Envelope ID: 7343ce33-d651-4a37-9d8d-8e08e0b94c76, e acompanhada de declaração de consentimento eletrônico, o que demonstra a autenticidade da assinatura e a manifestação inequívoca de vontade da parte agravada.
A jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados com assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, desde que seja possível identificar o signatário e comprovar a integridade do documento.
Nesse sentido:
TJMG, AI nº 1000021-103374-1/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 29/09/2021, 11ª Câmara Cível;
TJCE, Apelação Cível nº 0200225-21.2022.8.06.0067, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 06/03/2024.
Assim, não subsistem os fundamentos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É cabível, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para reformar a decisão agravada e indeferir o efeito suspensivo.
Exerce-se o juízo de retratação para reformar a decisão de ID nº 23400318 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Em razão da reconsideração, julga-se prejudicado o presente agravo interno.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida assinatura digital, desde que comprovada a autenticidade do documento eletrônico e a manifestação inequívoca de vontade das partes.”
“2. Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas idôneas, como DocuSign, são válidas nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por SCANIA BANCO S/A, contra decisão monocrática (id. 23400318) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto por A DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS, ora Agravada.
Na decisão agravada (id nº 23400318), restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à Agravante, ora Agravada, para suspender a ordem de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de certificação pela ICP-Brasil da assinatura digital constante na cédula de crédito bancário.
Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que, muito embora o assinador utilizado não tenha registro na ICP-Brasil, restou comprovado por outros meios a validade do documento eletrônico, bem como a expressa manifestação de vontade da Agravada de adesão ao contrato em questão.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, prevê o art. 1.021, §2º do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do Agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
No caso em tela, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.
Consoante relatado, na decisão monocrática agravada (id nº 23400318), restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à Agravante, ora Agravada, para suspender a ordem de busca e apreensão, tendo em vista a ausência de certificação pela ICP-Brasil da assinatura digital constante na cédula de crédito bancário.
Contudo, em uma reanálise dos fundamentos apresentados aos autos e do arcabouço probatório, bem como da decisão a quo agravada, é possível vislumbrar as razões recursais aqui apresentadas contemplam o pedido, uma vez que não havendo a certificação pela ICP-Brasil, como no caso dos autos de origem, a validade da contratação dependerá de demonstração da aceitação das partes.
No caso em apreço, apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSing, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 7343ce33-d651-4a37-9d8d-8e08e0b94c76.
Além disso, consta na parte final da cédula de crédito bancário a seguinte informação: “Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; (...)”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)”
“APELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.986/2020. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Na hipótese, a sentença extinguiu a ação sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria deixado de coligir aos autos ¿o código verificador do contrato¿, o qual foi celebrado de forma digital. 2. No caso em estudo, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00042202, emitida e assinada eletronicamente pela parte promovida, cabendo destacar que, além das assinaturas eletrônicas das partes contratantes, consta do documento o ¿Código HASH¿ comprobatório de que a cédula assinada é original. 3. Além do mais, a Cédula de Crédito Bancário restou emitida em 20 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que dispõe acerca da possibilidade de escrituração dos títulos de crédito por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 4. Com efeito, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco da celebração do negócio jurídico, cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200225-21.2022.8.06.0067, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200225-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)”
Dito isso, observa-se a existência de manifestação de vontade da parte Agravada, atendendo ao disposto no §2º do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, vejamos:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
(...)
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Desse modo, em reanálise aos autos, infere-se a ausência de probabilidade do direito da Agravante, ora Agravada, para a concessão do efeito suspensivo outrora deferido.
Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas no Agravo Interno que ora se analisa e com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão de ID nº 23400318 e INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para manter a decisão agravada proferida pelo Juízo de origem.
COMUNIQUE-SE ao retrocitado Juízo de origem para que tome ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0751465-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSCANIA BANCO S.A.
RéuA DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS
Publicação13/10/2025