
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755066-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUCAS DE ABREU SILVA
AGRAVADO: EMILENA DOS SANTOS FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem, com base em suposta incompatibilidade entre a declaração de imposto de renda do requerente e a alegação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
Intimado a demonstrar a real condição econômica e, posteriormente, a recolher o preparo recursal nos termos do art. 101, §2º do CPC, o agravante deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto sem o devido preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a inércia da parte quanto ao recolhimento posterior das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.007, caput e §4º, do CPC impõe o recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção.
5. A ausência de justo impedimento e o não recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, configura preclusão e impede o conhecimento do recurso.
6. O art. 101, §2º, do CPC prevê expressamente que, confirmada a denegação do pedido de gratuidade, deve o recorrente recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
7. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a deserção do recurso como consequência automática diante da inércia da parte, não sendo possível discutir novamente a questão em agravo interno ou apresentar pedido extemporâneo de parcelamento das custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido.
* Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. Não é cabível o conhecimento de recurso deserto, ainda que a parte alegue encargos financeiros ou formule, de forma extemporânea, pedido de parcelamento de custas.*
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 101, §2º; 1.007, caput e §4º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2335472-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 26/02/2025; TJES, AC 0005728-43.2016.8.08.0008, Rel. Des. Robson Luiz Albanez.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS DE ABREU SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 0800476-95.2025.8.18.0084, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante.
A decisão recorrida indeferiu a benesse da gratuidade judiciária com fundamento na análise da declaração de imposto de renda do requerente, cujos dados indicariam suposta capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 99, §2º, do CPC, determinando, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais o agravante, amparado pelos artigos 1.015, V e 1.019, I, do Código de Processo Civil, aduz, em síntese: (i) que apresentou declaração de imposto de renda, na qual consta que não detém condição de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (ii) que o valor atribuído à causa é elevado e que as custas processuais alcançariam aproximadamente R$ 1.500,00, quantia incompatível com sua condição financeira; (iii) que não houve dilação probatória ou determinação judicial para complementação da prova da hipossuficiência antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, em violação ao disposto no §2º do art. 99 do CPC; (iv) que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Estaduais, firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, bastando para a concessão do benefício, salvo prova em contrário cabalmente demonstrada; (v) que eventuais rendimentos percebidos encontram-se comprometidos com despesas essenciais e dívidas pessoais, conforme comprovam os extratos bancários juntados; requer, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para o fim de ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
O Relator concedeu prazo de cinco dias para que o agravante juntasse aos autos documentos que demonstrassem sua real condição econômica, conforme determina o §2º do art. 99 do CPC, tendo o agravante atendido parcialmente à determinação.
Contudo foi indeferido o pedido de liminar e determinado ao recorrente, nos termos do art. 101, §2º do CPC, que procedesse ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimada a parte para pagar as custas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
O apelante interpôs recurso, sem recolhimento de preparo.
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º. A ausência de comprovação do preparo enseja a deserção do recurso, salvo comprovada a existência de justo impedimento.
Assim, o recurso de agravo encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.
Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte agravante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção do agravo, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Simples pedido de parcelamento, formulado após indeferimento da gratuidade de justiça, não suspende o prazo peremptório concedido para o recolhimento do preparo recursal - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23354721820248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-43.2016.8.08 .0008 AGVTE: JARBAS ANTONIO MELGAÇO DELA FONTE AGVDO: CARLOS VITOR VERLI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA . PREPARO NÃO RECOLHIDO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. REDISCUSSÃO ACERCA DO BENEPLÁCITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE PARCELAMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, nada mais é do que uma modalidade do benefício da gratuidade, com identidade de requisitos para de seu deferimento, motivo pelo qual deve ser aviado quando da interposição do recurso como pedido sucessivo, sendo extemporânea a sua formulação após a decisão que indefere a isenção legal . 4. Não efetuado o preparo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem interposto recurso para combatê-la, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Recurso Desprovido . Inadmissibilidade da apelação mantida(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Cito ainda o art. 101 do CPC:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, não havendo comprovação do recolhimento do preparo recursal e inexistindo pedido de gratuidade da justiça ou qualquer outro elemento que indique justo impedimento, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.
0755066-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUCAS DE ABREU SILVA
RéuEMILENA DOS SANTOS FREITAS
Publicação13/10/2025