TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014498-09.2014.8.18.0140
RECORRENTE: JADIEL ALEXANDRE DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia, ao argumento de ausência de elementos probatórios suficientes de autoria, sustentando que os depoimentos constantes nos autos seriam imprecisos, baseados apenas em testemunhos indiretos (hearsay testimony). O pedido foi rejeitado pelo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos probatórios mínimos, nos termos do art. 413 do CPP, capazes de justificar a manutenção da decisão de pronúncia, diante da alegação de insuficiência probatória e da predominância de testemunhos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudo de exame cadavérico que atesta a causa da morte por perfurações decorrentes de ação perfuro-contundente.
A autoria é sustentada por um conjunto probatório harmônico, que inclui confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo, testemunhos presenciais indiretos e declarações coerentes de testemunhas que indicam o acusado como o autor do crime, inclusive mencionando seu comportamento e declarações no local do fato.
O depoimento de “ouvir dizer” (hearsay testimony), por si só, não é suficiente para a pronúncia, mas, no caso concreto, tais declarações são corroboradas por outros elementos de prova judicializada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A negativa de autoria apresentada em juízo revela-se isolada, destoando do conjunto probatório e não sendo suficiente para afastar os indícios de autoria.
Diante de versões conflitantes e da existência de indícios suficientes, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate e à competência constitucional do Júri popular para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo incabível o juízo de certeza quanto à autoria nesta fase processual. 2. O testemunho indireto (hearsay testimony), quando corroborado por outros elementos probatórios judicializados, pode ser considerado como indício válido para fundamentar a pronúncia. 3. Havendo versões conflitantes e indícios suficientes de autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jadiel Alexandre de Macedo contra a sentença de Id. 27083414, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Id. 27420841.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 27420856), pleiteia a impronúncia, sob o argumento de inexistirem elementos de prova suficientes para demonstrar sua autoria no delito.
O Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de pronúncia, para impronunciar o recorrente, (Id. 27420863).
Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a sentença de pronúncia (Id. 27420865).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer devidamente fundamentado (Id. 27936176), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar arguida pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA
A defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia é indevida, ao argumento de que não existem elementos probatórios suficientes para atribuir ao acusado a autoria dos disparos de arma de fogo.
Sustenta que “os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são vagos e imprecisos; as citadas testemunhas não presenciaram o suposto crime, havendo apenas referências por meio de comentários, de forma que exsurge deveras frágil amparar a pronúncia somente com arrimo nesses testemunhos de “ouvir-dizer” (hearsay testimony)”.
Não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico (Id. 27420766, fls. 55-56), que atesta que a morte da vítima se deu em razão de “[...] choque hipovolêmico hemorrágico em virtude de secção de vasos torácicos e abdominais, perfuração de vasos da base do coração e pulmões produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente”.
Em sede de inquérito, o recorrente, devidamente assistido por advogado – circunstância que confere presunção de legalidade e voluntariedade ao ato – confessou, com riqueza de detalhes, a prática delitiva. Já em juízo, apresentou versão distinta, negando a autoria do crime. Alegou que estava em um bar ingerindo bebidas alcoólicas, que nunca teve desavenças com a vítima e que esta apenas lhe exibira uma arma antes de ambos se retirarem do local.
Justificou, ainda, que teria modificado seu depoimento anterior porque o delegado o advertira de que permaneceria preso caso não prestasse declarações.
Entretanto, tal narrativa revela-se isolada e em desconformidade com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual a negativa de autoria não se mostra apta a afastar a decisão de pronúncia.
A testemunha Francisca Maria Xavier de Moura, proprietária do bar, em juízo relatou que a vítima esteve no local acompanhada de um amigo para comprar cerveja e, após se retirarem, o acusado também deixou o estabelecimento. Minutos depois, ouviu disparos e, ao sair, viu a vítima caída, sendo informada de que o autor seria Jadiel Alexandre de Macedo. (PJe mídias)
Já Valmira Gomes de Oliveira Silva, companheira da vítima, declarou que, no dia dos fatos, permaneceu na casa de um amigo enquanto a vítima saíra para testar a moto. Momentos depois, foi surpreendida com a notícia de que ele havia sido morto. Disse ter ouvido os disparos, mas não imaginava que fossem contra a vítima, acrescentando que, segundo informações obtidas na delegacia, o autor seria conhecido como “Nhonho”.(PJe mídias)
A testemunha Cesar Augusto de Almeida relatou:
“conhecia a vítima IZOMAR ARÁUJO CRUZ conhecido como LEÃO, da Vila da Guia, onde o mesmo vivia jogado na rua, Que LEÃO era usuário de drogas, Que no dia 27 de abril, um domingo o depoente estava em casa dormindo quando ouviu vários disparos de arma de fogo e saiu à rua com medo de que tivesse matado seu irmão Jonas, Que na saída encontrou seu irmão JONAS que disse ao depoente que o NONE saiu invocado de dentro do bar da BOA, dizendo que a vítima LEÃO tinha mostrado uma arma para ele e intimidado, Que JONAS viu quando NONE disse que se tivesse uma arma de fogo atiraria em LEÃO, e mataria e mataria o safado, Que o depoente viu várias pessoas que disseram que NONE tinha assassinado o LEÃO, que deu uma paulada na cabeça do depoente… (...)”. (id. 27420766, fls. 47). (grifo nosso)
Embora o acusado negue o cometimento do delito em juízo, os testemunhos colhidos não estão isolados no conjunto probatório.
Quanto à questão, não se desconhece que os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que testemunho baseado exclusivamente em "hearsay testimony" (testemunha de ouvir dizer), sem confirmação na fonte, não pode embasar uma condenação criminal e, por extensão, não pode ser o único fundamento de uma decisão pronúncia.
A propósito, “o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte” (AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Com efeito, embora, em um primeiro exame, os elementos de prova pudessem sugerir certa fragilidade, à medida que as principais testemunhas não visualizaram a ocorrência do delito, a totalidade do acervo probatório, considerado em seu contexto, demonstra a existência de indícios relevantes e coerentes da autoria, aptos a justificar a admissão da acusação.
À propósito:
A esse respeito, a jurisprudência tem admitido que, diante de contextos de violência armada, o temor das testemunhas pode justificar relatos mais cautelosos em juízo, sem com isso anular o valor das declarações prestadas em sede inquisitorial, mormente quando corroboradas por outros elementos. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.
4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifo nosso)
Evidencia-se, assim, que os elementos colhidos durante o inquérito policial guardam consonância com as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, demonstrando que os indícios de autoria do crime não se assentam unicamente em testemunhos indiretos, mas sim em um conjunto probatório coerente e harmônico, formado por depoimentos, laudos periciais e elementos informativos complementares.
Trata-se, portanto, de prova judicializada, que se harmoniza com outros elementos colhidos extrajudicialmente, não havendo que se falar, da mesma forma, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifo nosso)
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Portanto, à vista da prova produzida, restam evidenciadas a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a consequente submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 13/10/2025
0014498-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJADIEL ALEXANDRE DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2025