
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801990-39.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
APELADO: LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S/A; declarar inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL referente à cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”; condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, observada a prescrição quinquenal; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 27925929), a parte apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, alegando que a contratação do seguro foi legítima, inclusive com apresentação de proposta e gravação do suposto aceite; a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro; e a impropriedade da indenização por danos morais, por ausência de prova de prejuízo efetivo ou ato ilícito.
Subsidiariamente, pleiteia o abatimento do valor já restituído administrativamente (R$ 2.491,70), e a eventual modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresneta contrarraões ao recurso.
Diante da natureza da matéria e em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos):
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.
O réu/apelante sustenta a legalidade e legitimidade das cobranças.
Na espécie, conforme se infere dos autos, o apelante não trouxe prova que efetivamente comprove a regularidade da contratação questionada pela autora/recorrida, limitando-se a afirmar que as tarifas discutidas na lide, quais sejam, “TARIFA BANCARIA, CESTA BRADESCO EXPRESSO, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CREDITO, MORA CREDITO PESS, TAR EXTRATO”, foram regularmente contratadas. Salienta-se que houve a inversão do ônus da prova, e o banco demandado sequer juntou cópia dos contratos celebrados entre as partes.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
No caso sub judice, não restando comprovada a contratação em comento, há, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Este é o entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Portanto, é imperiosa a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a manutenção da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos do decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801990-39.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIZ GONZAGA MENDES ROCHA
Publicação13/10/2025