Decisão Terminativa de 2º Grau

Impenhorabilidade 0750147-37.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750147-37.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ]
AGRAVANTE: CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO
AGRAVADO: TARCIANA SENA DE VASCONCELOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIANNY BRÉA ALVES CRUZ CORCINO, em face de sentença que determinou  a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, tendo recaído, tal decisão, na agravante, que teve seus rendimentos penhorados.

Relatados, decido.

Inicialmente, segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), é claro ao estabelecer: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

O entendimento das Turmas Recursais é pacífico nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes:


EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis . Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso. Custas pelo agravante. Sem honorários . VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003) . Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE). A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ( Agravo de Instrumento n . 4000116-33.2015.8.24 .9001, da Capital, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016). A Lei 9 .099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.(TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019 .8.24.9003, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso. 

Sem ônus de sucumbência.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750147-37.2025.8.18.0001 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0750147-37.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO

Réu

TARCIANA SENA DE VASCONCELOS

Publicação

13/10/2025