
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801149-10.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: CREMILDES MARIA DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA REFERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS Nº 18, 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREMILDES MARIA DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID. 27959115 – Sentença), sob o fundamento de que, a despeito da ausência de assinatura a rogo, o contrato apresentava a digital da autora, assinatura de uma testemunha (filha da autora) e havia prova do depósito do valor contratado na conta bancária indicada. O magistrado entendeu que a ausência da formalidade apontada constituía mera irregularidade formal e não implicava nulidade do negócio jurídico, invocando a teoria geral dos contratos e a segurança jurídica.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 27959116), sustentando, em síntese:
A nulidade absoluta do contrato celebrado com analfabeto, pela inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil;
Violação à Súmula 30 do TJPI, segundo a qual é nulo o contrato atribuído a pessoa analfabeta que não esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que haja prova de depósito dos valores contratados;
Afronta à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, segundo sustenta, o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC;
Pedido de reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID. 27959120), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência para pleitear a nulidade do negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando que o contrato data de 12/02/2016 e a ação foi proposta em 2025. Argui também a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em relação aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
No mérito, defende a validade do contrato, com base nos seguintes fundamentos:
Existência de instrumento contratual com a digital da autora e assinatura de uma testemunha, sua filha (ID. 27959082 – Contrato);
Existência de transferência bancária no valor de R$ 1.075,00 para a conta de titularidade da autora, a título de saque de cartão de crédito consignado (ID. 27959083 – TED);
Regularidade da contratação e da modalidade de crédito, nos termos da legislação aplicável à margem consignável (Lei 10.820/2003);
Aplicação da teoria do "duty to mitigate the loss", diante da inércia da autora, que permaneceu por anos sem contestar os descontos;
Impossibilidade de invocar o analfabetismo como forma de anular contrato do qual a autora se beneficiou, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Em sede de contrarrazões, o banco alega a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.
Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:
STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Do exame do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 06/2024. Considerando tratar-se de contrato de trato sucessivo (empréstimo nº 0229014935475), o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, o qual ainda se encontra em curso, conforme extrato de Id. 27959066, pág. 07, constante dos autos.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia gira em torno da suposta contratação, pela parte autora, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o Banco PAN. A autora, pessoa analfabeta, sustenta que jamais solicitou tal produto, apontando, ainda, a ausência das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico.
O contrato anexado pela instituição financeira aos autos (ID 27959082) está identificado como sendo o de nº 709162347, datado de 12/02/2016. Contudo, observa-se que a própria inicial da parte autora não reconhece esse contrato como objeto da contratação alegada. Além disso, não há prova inequívoca da correlação entre este contrato e os descontos efetivados na folha de pagamento da apelante.
Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado um Termo de Adesão (ID 27959082), este possui número de contrato diverso do apresentado na inicial e nos extratos de consignação, referente à contratação nº 0229014935475.
O contrato anexado pela instituição financeira aos autos (ID 27959082) está identificado como sendo o de nº 709162347, datado de 12/02/2016. Contudo, observa-se que a própria inicial da parte autora não reconhece esse contrato como objeto da contratação alegada. Além disso, não há prova inequívoca da correlação entre este contrato e os descontos efetivados na folha de pagamento da apelante.
Ademais, ponderando a possibilidade de a entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da parte autora, verifica-se que os documentos utilizados para essa comprovação (ID 27959083) apresentam valores discrepantes em relação ao extrato de consignação colacionado em ID 27959066, pág. 05. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte apelante. A análise do comprovante de disponibilização colacionado em ID 27959083 indica, na verdade, referência a contrato nº 0201604800537, que não está listado no extrato de consignação da parte autora.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.
Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.
A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.
Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
A falha na prestação do serviço é manifesta, atingindo o mínimo existencial da consumidora, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos, com base em contrato nulo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa situação gera direito à indenização por danos morais, tanto pelo prejuízo causado à vítima quanto pelo caráter pedagógico da condenação.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801149-10.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCREMILDES MARIA DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/10/2025