Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003678-94.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003678-94.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA TAVARES, RECÉM NASCIDO


JuLIA Explica

 

DECISÃO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0001480-88.2013.8.18.0031, ajuizada por recém-nascido representado por sua genitora, SANDRA DE LIMA TAVARES, concedeu tutela antecipada determinando o fornecimento de tratamento médico urgente, presumivelmente envolvendo internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

O pedido de efeito suspensivo, formulado pelo ente público, foi apreciado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em 06 de novembro de 2013, que deliberou por sua negativa, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Na mesma ocasião, converteu-se o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.

Posteriormente, conforme despacho exarado pela Vice-Presidência desta Corte (ID 27507527), restou consignado que não há recurso excepcional pendente de juízo de admissibilidade, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto nos autos principais já foi devidamente apreciado. Assim, diante da inexistência de qualquer medida a ser adotada na instância superior, e estando delimitada a competência da Vice-Presidência nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual n.º 230/2017, os autos retornaram para apreciação desta relatoria.

Dessa forma, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal proceda à certificação do trânsito em julgado do Acórdão de ID 5388057, nos termos do despacho da Vice-Presidência, e, em seguida, efetue a baixa na distribuição, promovendo o imediato arquivamento dos autos, conforme preceitua o regimento interno desta Corte.

Cumpra-se. Intimem-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003678-94.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0003678-94.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDRA DE LIMA TAVARES

Publicação

13/10/2025