
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003678-94.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA TAVARES, RECÉM NASCIDO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0001480-88.2013.8.18.0031, ajuizada por recém-nascido representado por sua genitora, SANDRA DE LIMA TAVARES, concedeu tutela antecipada determinando o fornecimento de tratamento médico urgente, presumivelmente envolvendo internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
O pedido de efeito suspensivo, formulado pelo ente público, foi apreciado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em 06 de novembro de 2013, que deliberou por sua negativa, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Na mesma ocasião, converteu-se o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Posteriormente, conforme despacho exarado pela Vice-Presidência desta Corte (ID 27507527), restou consignado que não há recurso excepcional pendente de juízo de admissibilidade, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto nos autos principais já foi devidamente apreciado. Assim, diante da inexistência de qualquer medida a ser adotada na instância superior, e estando delimitada a competência da Vice-Presidência nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual n.º 230/2017, os autos retornaram para apreciação desta relatoria.
Dessa forma, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal proceda à certificação do trânsito em julgado do Acórdão de ID 5388057, nos termos do despacho da Vice-Presidência, e, em seguida, efetue a baixa na distribuição, promovendo o imediato arquivamento dos autos, conforme preceitua o regimento interno desta Corte.
Cumpra-se. Intimem-se.
0003678-94.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA DE LIMA TAVARES
Publicação13/10/2025