
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0832903-16.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES LOPES, MARIA JOSE VELOSO MELO MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES LOPES e MARIA JOSÉ VELOSO MELO MIRANDA, julgou procedente o pleito inicial, com a concessão da segurança para manutenção da gratificação por incremento de arrecadação - GIA METAS às impetrantes.
Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a prescrição do fundo de direito, a absorção da verba pleiteada pelo vencimento/provento, além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico quanto à composição remuneratória e ao regime jurídico, tendo em vista que não se trata de servidor efetivo (ID n. 27840918).
Contrarrazões sob o ID n. 27840921.
É o relatório. DECIDO.
Dentre os poderes do relator elencados no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Compulsando detidamente os autos, o que se observa no presente feito é que o recurso da Fazenda Pública Estadual não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto claramente interposto após o exaurimento do prazo.
Conforme cediço, o prazo do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, à luz do artigo 1.003, §5º, do CPC.
Todavia, por força da disposição contida no artigo 183 do supracitado diploma legal, a Fazenda Pública detém a prerrogativa de manejar seus recursos em prazo dobrado.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, restou comprovado que o Município Apelante tomou ciência da sentença hostilizada em 23/06/2025 (certidão de expedientes - ID n. 27840923).
Portanto, o termo final para a interposição do apelo por parte do Ente Público demandado ocorreu em 04/08/2025. Entretanto, a Fazenda Pública Estadual somente interpôs o recurso em análise no dia 08/08/2025, em notória desconformidade com o requisito extrínseco de admissibilidade, de modo que é possível afirmar categoricamente que operada a preclusão temporal.
Tal fato foi devidamente certificado por meio de certidão de ID n. 27840919, em que se atesta a intempestividade do recurso manejado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, eis que manifestamente intempestiva.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0832903-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMARIA DAS GRACAS MARQUES LOPES
Publicação13/10/2025