Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0832903-16.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0832903-16.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES LOPES, MARIA JOSE VELOSO MELO MIRANDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES LOPES e MARIA JOSÉ VELOSO MELO MIRANDA, julgou procedente o pleito inicial, com a concessão da segurança para manutenção da gratificação por incremento de arrecadação - GIA METAS às impetrantes.

Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a prescrição do fundo de direito, a absorção da verba pleiteada pelo vencimento/provento, além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico quanto à composição remuneratória e ao regime jurídico, tendo em vista que não se trata de servidor efetivo (ID n. 27840918).

Contrarrazões sob o ID n. 27840921.

É o relatório. DECIDO.

Dentre os poderes do relator elencados no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissívelprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Compulsando detidamente os autos, o que se observa no presente feito é que o recurso da Fazenda Pública Estadual não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto claramente interposto após o exaurimento do prazo.

Conforme cediço, o prazo do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, à luz do artigo 1.003, §5º, do CPC.

Todavia, por força da disposição contida no artigo 183 do supracitado diploma legal, a Fazenda Pública detém a prerrogativa de manejar seus recursos em prazo dobrado.

Em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, restou comprovado que o Município Apelante tomou ciência da sentença hostilizada em 23/06/2025 (certidão de expedientes - ID n. 27840923).

Portanto, o termo final para a interposição do apelo por parte do Ente Público demandado ocorreu em 04/08/2025. Entretanto, a Fazenda Pública Estadual somente interpôs o recurso em análise no dia 08/08/2025, em notória desconformidade com o requisito extrínseco de admissibilidade, de modo que é possível afirmar categoricamente que operada a preclusão temporal.

Tal fato foi devidamente certificado por meio de certidão de ID n. 27840919, em que se atesta a intempestividade do recurso manejado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, eis que manifestamente intempestiva.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832903-16.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2025 )

Detalhes

Processo

0832903-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

MARIA DAS GRACAS MARQUES LOPES

Publicação

13/10/2025