
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763576-74.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Irani Albuquerque Brito em favor de Francisco das Chagas de Oliveira Filho, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente cumpre pena no processo de execução n.º 0700236-71.2018.8.18.0140, em decorrência de condenação proferida nos autos n.º 0003748-40.2017.8.18.0140, cuja sentença fixou a pena em 20 anos de reclusão, tendo cumprido 10 anos, 02 meses e 18 dias da sanção imposta, e atualmente se encontra em regime semiaberto ativo.
Informa que em 24/05/2023, foi deferida prisão domiciliar do paciente e, que, após sucessivas prorrogações, em 08/10/2025, o juízo de origem revogou de forma injustificada a prisão domiciliar do paciente, em razão da omissão da Diretoria de Humanização e Reintegração Social da SEJUS/PI, que não realizou exame médico e elaborado laudo clínico sobre o reeducando, visando à reavaliação do prisão domiciliar, como fora determinado na decisão proferida em 17/02/2025 (mov. 443.1).
Apontando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de determinar imediatamente a prisão domiciliar do apenado Francisco das Chagas de Oliveira Filho até o julgamento de mérito do writ. No mérito, requer a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem.
É o relatório. Decido.
Através da presente impetração, alega-se, em suma, a ilegalidade da decisão do juízo da execução penal que revogou a prisão domiciliar do paciente.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal. O recurso cabível para se insurgir contra as decisões proferidas por este juízo é o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84).
Dessa forma, a utilização do presente Habeas Corpus como substitutivo do recurso apropriado é incabível, por se tratar de sucedâneo recursal, prática não admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra de plano.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL . MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). Precedente STJ. 2 . Cingindo-se o pleito a apenas um incidente da fase executória que se sujeita à forma própria de manifestação recursal, deve a paciente utilizar-se do meio hábil para tanto, a saber, o agravo em execução. 3. Apesar de o entendimento consolidado, seria possível questionar a possibilidade de, ainda assim, analisar o writ ante situações teratológicas e de patente ilegalidade. Contudo, analisando os autos, não vislumbro a pretendida teratologia a caracterizar a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal . 4. O Juízo a quo ainda não analisou o pedido de progressão desde a regressão de regime, sendo, portanto, inviável a apreciação da questão nesta seara, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que não basta o aferimento do requisito objetivo para fins de progressão, mas também do requisito subjetivo, o que deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução. Precedentes TJES. 5 . Não conhecimento. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5011098-92.2023.8 .08.0000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal), grifei.
Portanto, diante da existência de recurso próprio para impugnar a decisão atacada, a presente ação constitucional não merece ser conhecida.
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763576-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
Publicação13/10/2025