
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0846423-43.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSILDA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS Nº 18, 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILDA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes (id 27931079) os pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27931081), aduzindo, em síntese, que a contratação é nula, por ter sido firmada por pessoa analfabeta, sem a devida formalização legal prevista no art. 595 do Código Civil, bem como sem instrumento público ou assinatura por procurador público ou rogado, conforme exige a jurisprudência do STJ e súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Alegou, ainda, a ausência de comprovante de depósito/transferência bancária, requerendo a nulidade do contrato, a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco PAN (ID 27931090), sustentando a validade do contrato firmado, a capacidade civil da autora, e a ausência de vício ou má-fé na contratação. Ressaltou a existência de digital da autora no contrato, assinatura de testemunhas e comprovantes da liberação do crédito, além de haver indícios de que os valores foram utilizados em seu benefício. Requereu a manutenção da sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação do art. 944 do CC quanto à razoabilidade do valor da indenização, bem como a compensação dos valores recebidos pela parte autora, para evitar enriquecimento ilícito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado de n° 326289070-4, supostamente celebrado em 05/04/2019, no valor de R$ 9.406,21 (nove mil, quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos), tendo em vista que a parte autora é pessoa analfabeta e o instrumento contratual não contém assinatura a rogo, tampouco há prova inequívoca da efetiva liberação dos valores contratados em seu favor.
A sentença de primeiro grau entendeu que, apesar do analfabetismo da autora, restaria configurada sua ciência e manifestação de vontade mediante a aposição de digital no contrato e a presença de testemunhas, além da alegada disponibilização dos valores. Com base nesse entendimento, a demanda foi julgada improcedente.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, transcreve-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O documento apresentado pela instituição financeira não observa as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo.
Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive aqueles firmados na modalidade digital. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com efeito, o contrato discutido nos autos carece de assinatura a rogo. Ainda que haja subscrição de testemunhas, tal elemento não supre a formalidade exigida pela legislação civil e pelas súmulas mencionadas.
No mesmo sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo (...). Ausente formalidade, o contrato é nulo.”
(REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020)
Além disso, não se comprovou o repasse dos valores contratados para a conta bancária da autora. A ausência dessa comprovação impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.
Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.
A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.
Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
A falha na prestação do serviço é manifesta, atingindo o mínimo existencial da consumidora, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos, com base em contrato nulo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa situação gera direito à indenização por danos morais, tanto pelo prejuízo causado à vítima quanto pelo caráter pedagógico da condenação.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0846423-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILDA SILVA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/10/2025