Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763599-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763599-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI N. 9.099/95). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A (ID. 28467389) em face da decisão (ID. 81110958) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800537-02.2018.8.18.0051) proposto por GERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como indeferiu a diligência contábil solicitada pelo ora agravante.

Conforme observado, denota-se que referida ação tramitou sob o rito da Lei nº 9.009/1995.

Em consulta ao Sistema Pje 1º Grau, verifica-se que ação originária (Ação Anulatória C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência - Processo nº 0800537-02.2018.8.18.0051), cujo pedido de Cumprimento de Sentença proposto nos mesmos autos, tem como base a decisão proferida em ação que tramitou sob o rito do microssistema, conforme observado na sentença que, inclusive, deixou de apresentar relatório em observância ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Vê-se, pois, que é fato incontroverso que a ação de conhecimento tramitou sob rito da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual, o cumprimento da aludida sentença segue o mesmo rito, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, in verbis:



Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

(...)



Muito embora aludido fato não ter sido observado quando recebido o agravo de instrumento neste Tribunal de Justiça, verifica-se a incompetência do mesmo para processar e julgar o aludido recurso.

Com efeito, o ato judicial impugnado emana de um Juizado Especial Cível, cuja disciplina processual é regida pela Lei nº 9.099/95. Tal diploma instituiu um microssistema próprio, dotado de autonomia e com um sistema recursal específico, no qual a competência para reexame das decisões é, por excelência, das Turmas Recursais (art. 41, § 1º).

Embora o recurso tenha sido nominado como Agravo de Instrumento, espécie recursal não prevista na Lei nº 9.099/95, a pretensão de fundo é a revisão de um ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial.

A competência para processar e julgar impugnações contra atos de Juizados Especiais, seja por via recursal ou por meio de ação autônoma, é da respectiva Turma Recursal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora se refira expressamente ao Mandado de Segurança, estabelece a premissa da competência funcional da Turma Recursal para o controle dos atos de seus juízes:

 

"Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

 

Aplicando-se o mesmo raciocínio (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), a análise de qualquer insurgência contra o mérito de uma decisão proferida no Juizado Especial, independentemente do nomen iuris atribuído à peça, refoge à competência deste Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do órgão recursal próprio e de violação ao princípio do juiz natural.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Em substituição

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763599-20.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763599-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA

Publicação

12/10/2025