Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800231-89.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, o apelado está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-89.2017.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800231-89.2017.8.18.0076  

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI

PROCURADOR: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA (OAB/PI Nº. 8.938)

APELADO: CLEANTO MACHADO DA COSTA

ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº. 4.526) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


EMENTA        

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, o apelado está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI (ID 1486984 – págs. 1/5) em face da sentença (ID 1486982 – págs. 1/3) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de evidência (Processo nº. 0800231-89.2017.8.18.0076) que lhe move CLEANTO MACHADO DA COSTA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu, ora apelante, à proceder com a progressão horizontal do autor/apelado, enquadrando-o no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, condenando-lhe, ainda, ao pagamento do vencimento e vantagens condizentes ao novo nível, bem como as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado, devidamente atualizados através do índice de correção monetária previsto na Tabela Modelo I da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme dispõe o artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997.

Concedida tutela de evidência na sentença, para que, produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em custas processuais.

Condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).

Em suas razões de recurso o apelante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, por força do que dispõe o artigo 2º-B, da Lei nº. 9.494/1997.

No mérito, aduz que o apelado deveria ter solicitado individualmente sua progressão horizontal por meio de processo administrativo, para tanto, juntando os documentos exigidos no artigo 13, incisos I a III, da Lei Municipal nº. 576/2011, o que não o fez, uma vez que, o requerimento deu-se de forma coletiva, através do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União.

Alega que o referido dispositivo legal estabelece que, para a ocorrência da progressão horizontal, é necessário o cumprimento, cumulativo, pelo servidor, dos seguintes requisitos: houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho e comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentas e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas.

Assevera que, de fato, o Município nunca fez a avaliação de desempenho de seus servidores e, com o fito de não prejudicá-los, a referida legislação estabeleceu a progressão automática, nos casos em que o servidor não tenha sido submetido a avaliação de desempenho e esteja há 5 (cinco) anos em efetivo exercício na mesma referência, desde que tenha cumprido o requisito relativo à qualificação, qual seja, comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, o que não restou demonstrado no caso em espécie.

Afirma, ainda, que o ente público está isento do pagamento das diferenças salariais pleiteadas, uma vez que, a progressão horizontal do apelado somente poderá ser efetivada após a apresentação da documentação necessária ao seu deferimento, especialmente, quanto à comprovação do requisito referente à qualificação, previsto no artigo 13, inciso III, da Lei Municipal nº. 576/2011. 

 

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que, nos termos do artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, a não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, razão pela qual, faz jus ao direito à progressão funcional horizontal pleiteado, uma vez que, ultrapassado o referido lapso temporal de permanência no Nível I.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 1486987 – págs. 1/8).

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil) – ID 1514984 – pág. 1. Contudo, era o caso de recebimento no duplo efeito: devolutivo, quanto à concessão da tutela de evidência e suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à preliminar suscitada pelo apelante, tampouco, acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 2206239 – pág. 1).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA


A parte autora, ora apelada, requereu na petição inicial a concessão da tutela de evidência, objetivando o seu enquadramento ao cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, bem como a implantação no seu contracheque do vencimento condizente ao novo nível, além das vantagens pecuniárias dele decorrentes.

A tutela de evidência fora deferida na sentença, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

 

O apelante aduz que a concessão da tutela de evidência encontra óbice no artigo 2º-B, da Lei nº. 9.494/1997.

Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART 2º-B DA LEI 9.494/1997. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 10.22 do CPC/2015). 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Maria das Graças Costa Bringel contra ato dos Exmos. Secretário de Estado de Administração - SEAD e Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, objetivando a retificação dos estipêndios, com atualização de 80% (oitenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo de "Auditor Fiscal de Tributos Estaduais" da SEFAZ, no mesmo nível da Impetrante, citando a Lei Estadual 2.120/92 e o Decreto Estadual 16.282/1994 como garantidores do seu direito. 3. Com efeito, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 4. Como o caso em questão trata de reajuste a ser implementado na folha de pagamento, deve-se aguardar o trânsito em julgado da presente demanda para a efetivação de tal desiderato, em cumprimento à disposição inserta no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1685506 AM 2017/0173976-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  TUTELA ANTECIPADA DE RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Para a concessão de tutela específica contra a Fazenda Pública, faz-se mister, na espécie, além do preenchimento dos requisitos do art. 461, § 3º, do CPC, a não incidência da vedação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92 c/c o supracitado art. 1º da Lei 9.494/97; 2. A reclassificação de servidores, ou seja, a inserção dos servidores em novas classes funcionais dentro de uma carreira, concedida antecipadamente na sentença, encaixa-se justamente na hipótese de restrição de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, prevista na Lei nº 9.494/97, artigo 2º-B, “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, (…) a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...), somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado; 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da concessão de tutela contra a Fazenda Pública ou a execução provisória de julgado que impliquem em reenquadramento ou reclassificação de servidores, afirmando só devem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença, o que implica em impedimento à concessão de tutela antecipada nesses casos (AgRg no REsp 1334257/PI, AgRg no AREsp 180.292/PE e REsp 1275584/RR) 4. Tutela antecipada cassada. (...) 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003639-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LICENÇA PRÊMIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.016/09 – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante artigo 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança, fica obstada a concessão de liminar que implique concessão de aumento ou a extensão de vantagens de qualquer natureza, por implicar acréscimo de despesa pública em caráter liminar. (TJ-MS - AI: 14064515120208120000 MS 1406451-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1 (...) 2 - Em que pese ser admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento quando o pedido referir-se à concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias de servidor público, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, por força das restrições impostas nos artigos 1º da Lei Nº 9.494/1997 c/c 1º da Lei nº 8.437/1992; e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Uma vez que a pretensão em análise se remete a recomposição salarial, requerimento que implica na assunção de despesas pelo erário, encontra-se o pleito dentre as exceções que não admitem a concessão da medida antecipatória contra a Fazenda Pública. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 01549733520198090000, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019). 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REENQUADRAMENTO – AUMENTO SALARIAL – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO § 2o DO ARTIGO 7o DA LEI N. 12.016/2009 – RECURSO PROVIDO. Os termos do artigo 7o, § 2o, da Lei n. 12.016/2009, vedam, expressamente, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza, em medida liminar. (TJ-MT - AI: 10106594420188110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/06/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/09/2019).

 

Desta forma, o enquadramento do apelado ao cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II e a implantação no seu contracheque do vencimento condizente ao novo nível, concedidos antecipadamente na sentença, ensejam em reclassificação e aumento de vantagens pecuniárias, sendo expressamente vedados pelos dispositivos legais citados, razão pela qual, impõe-se a suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida na sentença.

Acolho, pois, a preliminar suscitada pelo apelante.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que garantiu ao apelado o direito à progressão horizontal e ao pagamento de vencimento e das vantagens condizentes ao novo nível (Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II), bem como às respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve enquadrado em nível inferior (Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I).

No caso em comento, o apelado é servidor público efetivo do Município de União-PI, admitido em 10 de setembro de 2008, mediante concurso público, para o cargo de Vigia, conforme documentos de prova acostados aos autos (Termo de Posse e Contracheques – ID’s 1486966 – pág. 3 e 1486967 – págs. 1/3.

Infere-se da exordial que o apelado está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, razão pela qual, requer a sua progressão horizontal (promoção por antiguidade) para o Nível II, por ter completado 5 (cinco) anos de permanência na referência, conforme prevê o artigo 13, § 4º, da referida Lei.

A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei.

O artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União-PI, assim preconiza:


“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.

§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.

(...)”


No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, estabelece que:


“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

(...)

§ 4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

 

Vê-se pelo dispositivo legal supracitado que, de 3 (três) em 3 (três) anos o servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, desde que satisfaça, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I a I, ou seja, para que ocorra a progressão funcional horizontal por merecimento é necessário que o servidor comprove o cumprimento das exigências quanto ao tempo de permanência na referência (três anos), à avaliação de desempenho (obtenção de conceito favorável) e à qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas.

Por outro lado, o § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, permite que o servidor mude automaticamente de nível quando tiver completado 5 (cinco) de exercício na referência, não sendo obrigatório, nesta hipótese, o cumprimento do requisito referente à qualificação (inciso III, do art. 13), como pretende o apelante, uma vez que, a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, porquanto, o único critério é o tempo de permanência na referência.

Assim sendo, considerando-se que Lei Municipal nº. 576/2011 entrou em vigor no dia 28 de dezembro de 2011, a partir de 29/12/2016, o ente público deveria ter efetivado, automaticamente, a progressão funcional horizontal do apelado para o Nível II, o que não ocorreu, fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, a apelada está enquadrada no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI – Apelação Cível nº. 0800289-92.2017.8.18.0076, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: Sessão do Plenário Virtual: período de 9 a 16 de outubro de 2020). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI – Apelação Cível nº. 0800253-50.2017.8.18.0076, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/05/2020). 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018).

 

Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, para a Classe “A”, Nível II, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, cito os arestos jurisprudenciais, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. Direito à progressão horizontal que encontrava previsão na Lei Complementar Municipal nº 27/99. Servidor público que não progrediu na carreira, embora tenha preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, por inércia da própria Administração Pública Municipal. Deve o Município realizar a progressão automática do servidor de forma horizontal até a vigência da Lei Complementar nº 151/2011, com o pagamento das prestações retroativas, observado o prazo prescricional quinquenal. Direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na Lei Orgânica Municipal, mas que não se encontra regulamentado. Ao Judiciário é vedado determinar a inclusão do adicional. Precedentes. Correção da sentença, em reexame necessário, para que a verba indenizatória seja atualizada nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11.960/2009. A Municipalidade deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. (TJ-RJ.REMESSA NECESSARIA: 00105962120158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). 

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias. Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor." - "Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00264539820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-03-2018). (TJ-PB - APL: 00264539820138152001 0026453-98.2013.815.2001, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, A. CIVEL).

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a PRELIMINAR de vedação à concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública suscitada pelo apelante, tornando-a sem efeito, tendo em vista a vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator)  e Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz Convocado).

Ausente justificadamente o os Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, no gozo de férias regulamentares. 

Presente o Excelentíssimo Senhor  Procurador de Justiça Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO (por vídeo).

SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0800231-89.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

CLEANTO MACHADO DA COSTA

Publicação

16/02/2022