Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800070-51.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800070-51.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ( Processo nº 0800070-51.2024.8.18.0103) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. 

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público, conforme sentença que acolheu os Embargos de Declaração, e deixou de condenar em custas e honorários, em razão do rito da lei 9.099/95.

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-51.2024.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800070-51.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/10/2025